CONVÊNIO ICMS 136, DE 07-12-01 - DOU 14-12-01

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir as obrigações tributárias relacionadas com a saída de energia elétrica promovida por estabelecimento gerador autorizatário, em operação interna, com destino à concessionária ou à permissionária de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da saída de energia elétrica promovida por estabelecimento gerador autorizatário, em operação interna com destino à concessionária ou à permissionária de energia elétrica, até a data de 7 de dezembro de 2001.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.