Convênio ICMS 136, de 07-12-94 - DOU de 14-12-94

Concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.

Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 112/19; 37/02; 135/01 e 99/01
Convalida os procedimentos do Estado do Rio Grande do Sul pelo Conv. ICMS: 135/01

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista-RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte

CONVÊNIO

Redação dada ao "caput", pelo Conv. ICMS 112/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
Redação anterior dada ao "caput", pelo Conv. ICMS 135/01, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
Redação anterior dada ao "caput", pelo Conv. ICMS 99/01, efeitos a partir de 19/10/01 até a data da publicação de sua ratificação nacional do Conv. ICMS 135/01:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

Redação original, efeitos até 18/10/01:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações o fundações que os entregue a pessoas carentes.

Parágrafo único - São "perdas", para efeito deste Convênio, os produtos que estiverem:
1 - com a data de validade vencida;
2 - impróprios para comercialização;
3 - com a embalagem danificada ou estragada.

Cláusula segunda - Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata a cláusula anterior promovidas:
Redação dada ao inciso I da pelo Conv. ICMS 112/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; Redação anterior dada ao inciso I da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 135/01, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 99/01, efeitos a partir de 19/10/01 até a data da publicação de sua ratificação nacional do Conv. ICMS 135/01:
I - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

Redação original, efeitos até 18/10/01:
I - pôr estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
II - pelas entidades associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

Redação dada a Cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 112/19, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação:
Cláusula terceira - Ficam os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio. Redação anterior da Cláusula terceira, dada pelo Conv. ICMS 37/02, efeitos a partir data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula terceira - Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.
Redação original da Cláusula terceira, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 37/02:
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Acrescentado e renomeado pelo Conv. ICMS 37/02, efeitos a partir data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.