CONVÊNIO ICMS 130, DE 07-12-01 - DOU 14-12-01

Autoriza o Estado  do Rio Grande do Norte a não exigir multa e juros das empresas de telecomunicações.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir, das empresas de telecomunicações relacionadas em anexo, as multas e juros constantes dos créditos tributários, constituídos ou não, até 30 de junho de 2001, desde que o débito seja integralmente pago até 26 de dezembro de 2001.


Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.


Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.


ANEXO


BSE S/A

EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A

TELERN CELULAR S/A

TELEMAR NORTE LESTE S/A