Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir multa e
juros das empresas de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião
ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte
autorizado a não exigir, das empresas de telecomunicações relacionadas em
anexo, as multas e juros constantes dos créditos tributários, constituídos ou
não, até 30 de junho de 2001, desde que o débito seja integralmente pago até 26
de dezembro de 2001.
Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio
não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores
eventualmente recolhidos até esta data.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
BSE S/A |
EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
TELERN CELULAR S/A |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |