Revigora as disposições do Convênio ICMS 84/98, de 18.09.98, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com terra enriquecida.
Prorrogado pelo Conv. 127/01 - até 30/04/03O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 84/98, de 18 de setembro de 1998.
Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas, até a data de início da vigência deste convênio, nas vendas do produto beneficiado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
Salvador, BA, 24 de março de 2000.