CONVÊNIO ICMS 115, DE 07-12-01 - DOU 14-12-01

Altera dispositivo do Convênio ICMS 50/99, de 23.07.99, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, e o Anexo Único deste convênio


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, e o Anexo Único deste convênio, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento."

Cláusula segunda -
O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo Único deste convênio."

Cláusula terceira -
Fica acrescentado ao Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, o Anexo Único que segue junto a este convênio.

Cláusula quarta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, 7 de dezembro de 2001.

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8701.20.00

TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES

2

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.

3

8704.21

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

4

8704.22

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS

5

8704.23

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS

6

8704.31

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

7

8704.32

VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS

8

8706.00.10

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702

9

8706.00.90

CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES