
CONVÊNIO ICMS 137, DE 07-12-01 - DOU 14-12-01
Autoriza o Estado do Amazonas a não exigir créditos tributários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir os créditos tributários constituídos até 30 de setembro de 2001, inscritos ou não na dívida ativa, desde que o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais, por sujeito passivo, na referida data, não seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e demais acréscimos legais.
Cláusula segunda Ficam excluídos do benefício previsto na cláusula anterior créditos tributários constituídos em razão de ilícitos fiscais, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.