Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo às
importações e diferencial de alíquotas e redução da base de cálculo nas
operações internas com mercadorias e bens relacionados com a execução das obras
da Usina Hidrelétrica de Jauru.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, na sua 104ª reunião
ordinária, realizada em, Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder
isenção do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas devido nas aquisições interestaduais e a importação do exterior
sem similar produzido no país de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas
partes, peças e outros materiais, relacionados no Anexo Único, destinados à
construção da Usina Hidrelétrica de Jauru, nos municípios de Jauru e
Indiavaí-MT, pertencente a Queiroz Galvão Energética S.A, com inscrição
Estadual nº 13197286-3.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional.
Cláusula segunda Fica o
Estado de Mato Grosso autorizado a conceder redução da base cálculo nas
operações internas com materiais de construção ou com os produtos indicados no
Anexo Único, quando destinados a emprego na usina hidrelétrica de que trata a
cláusula anterior, de forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação.
Cláusula terceira A isenção de ICMS de que tratam as cláusulas
anteriores fica limitada ao valor total das operações ou prestações de
R$57.518.694,00 (Cinqüenta e sete milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos
e noventa e quatro reais).
Cláusula quarta A fruição de que trata este convênio fica
condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras
a que se refere a cláusula primeira e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula quinta O Estado de Mato Grosso poderá, ainda, condicionar
a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma
que dispuser em sua legislação.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.