CONVÊNIO ICMS 118, DE 07-12-01 - DOU 14-12-01

Altera o Convênio ICMS 20/00, de 24.03.00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira A cláusula décima quinta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima quinta As unidades federadas deverão incluir como participantes do SINTEGRA/ICMS, até 30 de junho de 2002, todos os contribuintes a que se refere o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo-se também observar o disposto pelas suas cláusulas nona, décima e trigésima quinta.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.