CONVÊNIO ICMS 109, DE 07-12-01 - DOU 14-12-01

Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1987 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira O inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;"

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.