CONVÊNIO ICMS 83, DE 28-09-01 - DOU 04-10-01

Altera o Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

Ratificado pelo Decreto Estadual nº 46.195, DE 18-10-01 - DOE 19-10-01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, DE 19-10-01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação o §§ 1° e 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990:
"§ 1° - O aproveitamento do crédito de que trata esta cláusula somente poderá ser efetuado:
1 - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
2 - até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês:
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinquenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003.
§ 2° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2003.