CONVÊNIO ICMS 125, DE 07-12-01 - DOU 14-12-01
Autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à
exposição pública.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 94/18. e 35/02.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
rorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 10/04;
Prorrogado até 30/04/04 pelo Conv. ICMS 30/03;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estado do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS referente à importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações museus, ou centros culturais, listados em legislação estadual específica, desde que as mesmas se destinem à exposição pública.
Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras.
Redação dada pelo Conv. ICMS 35/02, efeitos a partir da data
da publicação a ratificação nacional:
Cláusula segunda - O descumprimento das condições estabelecidas na cláusula anterior implicará a perda do
benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação interna da Unidade
Federada.
Redação original, efeitos até a data da publicação a ratificação nacional do Conv. ICMS
35/02:
Cláusula segunda - O descumprimento das condições estabelecidas na cláusula anterior implicará a perda do benefício
nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.