CONVÊNIO ICMS 71/00 - DOU 09-10-00
Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com quelônios.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, DE 24-10-00 - DOE 25-10-00
Prorrogado pelo Conv. 127/01 - até 31/12/02
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de julho de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com quelônios produzidos em criatórios autorizados por órgão competente.
Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.