CONVÊNIO ICMS 116, DE 07-12-01 - DOU 14-12-01

Autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Adesão dos Estados de Goiás e Sergipe pelo Conv. ICMS 98/03.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 18/05;
Prorrogado até 30/04/05, pelo Conv. ICMS 40/04
Prorrogado até 31/07/04, pelo Conv. ICMS 120/03

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104a reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimento similares, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Parágrafo único -
O crédito presumido de que trata este convênio não se aplica às operações com bebidas.


Cláusula segunda - O crédito presumido será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único -
O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos.


Cláusula terceira - O crédito presumido previsto neste convênio fica condicionado, ainda, ao cumprimento de regras de controle, na forma que dispuser a legislação da Unidade Federada.


Cláusula quarta - Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.


Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.