O Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, na
sua 104ª reunião ordinária, realizada, em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro
de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a
conceder, nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e
peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia
elétrica: I - isenção do
ICMS devido: a)
relativamente
à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais; b)
na importação; II – redução
da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de 12% do valor da operação. § 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal
previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas
com os benefícios previstos nesta cláusula. § 2° Os benefícios previstos nesta cláusula somente
se aplicam: I - nas
aquisições efetuadas para a construção ou ampliação das seguintes usinas: a) de Pederneiras, pertencente à empresa
Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261,
km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos
indicados no Anexo I; b) de Santo
André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa
e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos
produtos indicados no Anexo II; II - no tocante à importação, aos
produtos arrolados nos Anexos deste convênio, que não tenham similar produzido
no país. § 3º A
comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado. Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este
convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e
bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos
pelo Estado. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Duke 1 Descrição Classificação Fiscal Quant. Unidade N.C.M. EQUIPAMENTO MECÂNICO Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Gás) 8502.39.00 2 Unidades Turbina 8411.82.00 2 Unidades Gerador 8501.64.00 2 Unidades Equipamentos Auxiliares ( MSD Acessórios) 8502.39.00 2 Unidades Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Vapor) 8502.39.00 1 Unidades Turbina 8406.81.00 1 Unidades Gerador 8501.64.00 1 Unidades Equipamentos
Auxiliares ( MSD Acessórios) 8502.39.00 1 Unidades Caldeira de Recuperação 8402.11.00 2 Unidades Tubos de Aço ( Chaminé de By-Pass ) 7305.31.00 4 Unidades Trocadores de Calor 8419.50.10 6 Unidades Condensador 8404.20.00 1 Unidades Desaerador 8404.10.10 1 Unidades Torre de Resfriamento 8419.89.99 1 Unidades Torre de Resfriamento Temporário 8419.89.99 3 Unidades Tanques ( Ciclo Simples ) 7309.00.90 2 Unidades Tanques ( Ciclo Combinado ) 7309.00.90 3 Unidades Estação Redutora Gás 8479.89.99 2 Unidades Sistema de Tratamento de Água (desmineralização,etc) 8421.21.00 1 Unidades Compressor de ar 8414.80.12 3 Unidades Compressor de gás 8414.80.33 4 Unidades Sistema de aquecimento de gás 8419.19.90 2 Unidades Equipamento de monitoramento da qualidade do ar 9032.89.90 4 Unidades Bombas temporárias p/Sist.Temp.Resfriamento 8413.70.90 4 Unidades Bombas para Sist. Resfriamento 8413.70.90 8 Unidades Bombas Anti-incêndio 8413.70.90 4 Unidades Bombas Extração Condensado 8413.70.90 4 Unidades Bombas Caldeira 8413.70.90 4 Unidades Estrutura Metálica para Suporte Tubulação 7308.90.10 – Ex 01 100 TON Válvulas de ferro ou aço Válvula de Retenção 8481.30.00 30 Unidades Válvula Borboleta 8481.80.97 70 Unidades Válvula Esfera 8481.80.95 25 Unidades Válvula Globo 8481.80.94 7 Unidades Válvula Gaveta 8481.80.93 30 Unidades Válvula de Alívio 8481.40.00 50 Unidades Válvulas Motorizadas 8481.80.99 5 Unidades Válvulas de Regulação e Controle 8481.80.99 4 Unidades Tubulação Aço Inox 7304.41.00 20 TON Ferro ou Aço 7304.31.10 100 TON Polietileno 3917.21.00 12000 ML Conexões Aço Inox 7307.23.00 1000 Unidades Ferro ou Aço 7307.19.20 1000 Unidades Polietileno 3917.40.00 500 Unidades Ponte Rolante 8426.11.00 6 Unidades EQUIPAMENTO ELÉTRICO Transformadores 8504.23.00 5 Unidades Transformadores auxiliares MT/BT 8504.21.00 10 Unidades Substação Elétrica (equip. Alta Tensão ) 8537.20.00 4 Unidades Substação Elétrica (Torres ) 7308.20.00 4 Unidades Disjuntor do Gerador ( Ciclo Simples ) 8535.29.00 10 Unidades Barramento Bus Duct 8544.60.00 12 Unidades Baterias 8507.30.90 12 Unidades Carregadores de Baterias 8504.40.10 2 Unidades Cabos Cabos de Alta Tensão enterrado 8544.60.00 1200 ML Cabos de Alta Tensão LT ( Grosbeak + OPGW ) 8544.70.90 60000 ML Cabos de Média Tensão Terminais 8544.60.00 12000 ML Cabos de Baixa Tensão 8544.60.00 35000 ML Cabo de Cobre 8544.60.00 25000 ML Painéis Painéis de
Média Tensão 8537.20.00 6 Conjunto Painéis Aux.
da Subestação 8537.10.90 5 Conjunto Painéis MCC 8537.10.90 7 Conjunto Painéis auxiliares de Baixa Tensão 8537.10.90 5 Conjunto Painéis de Distribuição secundária B.T. 8537.10.90 5 Conjunto Power center Painéis de Baixa Tensão 8537.10.90 7 Conjunto Proteções 8537.10.20 28 Conjunto UPS ( Non-break ) 8504.40.40 4 Conjunto Gerador Diesel de Emergência 8502.13.19 2 Conjunto Iluminação 9405.40.10 2 Conjunto EQUIPAMENTO INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE Sistema de Controle e Supervisão Distribuído ( DCS ) 9032.89.90 7 Conjunto
Capuava Cogeração Ltda. DESCRIÇÃO QTD (est.) Unidade NCM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS Grupos Geradores a Gás 2 cj Turbina 8502.39.00 Gerador 8502.39.00 Equipamentos Auxiliares 8502.39.00 Grupo Gerador a Vapor 2 cj Turbina 8502.39.00 Gerador 8502.39.00 Equipamentos Auxiliares 8502.39.00 Caldeira De Recuperação de Calor 2 cj 8402.11.00 Compressor de Gás Residual 2 cj 8414.80.33 Estação de condicionamento de Gás 1 cj 8479.89.99 Sistema de Desmineralização 1 cj 8421.21.00 Compressor de ar 2 cj 8414.80.12 Bombas Caldeira 3 cj 8413.70.90 Estrutura Metálica para Suporte Tubulação 1000 t 7308.90.10 - Ex 01 Válvulas de ferro ou aço Válvula de Retenção 30 t 8481.30.00 Válvula Borboleta 60 t 8481.80.97 Válvula Esfera 20 t 8481.80.95 Válvula Globo 15 t 8481.80.94 Válvula Gaveta 40 t 8481.80.93 Válvula de Alívio 4 t 8481.40.00 Válvulas Motorizadas 10 t 8481.80.99 Válvulas de Regulação e Controle 10 t 8481.80.99 Tubulação Aço Inox 10 t 7304.41.00 Ferro ou Aço 1500 t 7304.31.10 Conexões Aço Inox 200 unid. 7307.23.00 Ferro ou Aço 1000 inid. 7307.19.20 Ponte Rolante 3 unid 8426.11.00 EQUIPAMENTO ELÉTRICO Transformadores 3 unid 8504.23.00 Transformadores auxiliares MT/BT 6 unid 8504.21.00 Substação Elétrica (equip. Alta Tensão ) 1 cj 8537.20.00 Substação Elétrica (Torres ) 30 unid. 7308.20.00 Barramento
Bus Duct 1 cj 8544.60.00 Baterias 3 cj 8507.30.90 Carregadores de Baterias 6 cj 8504.40.10 Cabos Cabos de Alta Tensão Enterrados 1000 m 8544.60.00 Cabos de Alta Tensão 8000 m 8544.70.90 Cabos de Média Tensão 1000 m 8544.60.00 Cabos de Baixa Tensão 20000 m 8544.60.00 Cabo de Cobre 15000 8544.60.00 Painéis Painéis de Média Tensão 3 unid 8537.20.00 Painéis Aux. da Subestação 1 unid 8537.10.90 Painéis MCC 5 unid 8537.10.90 Painéis auxiliares de Baixa Tensão 3 unid 8537.10.90 Painéis de Distribuição secundária B.T. 3 unid 8537.10.90 Painéis de Baixa Tensão 10 unid 8537.10.90 Proteções 15 unid 8537.10.20 UPS (
No-break ) 3 unid 8504.40.40 Gerador Diesel de Emergência 1 unid 8502.13.19 Iluminação 1 cj 9405.40.10 EQUIPAMENTO DE INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE Sistema Digital De Controle Distribuído (SDCD) 5 cj 9032.89.90
ANEXO II