Resolução SF-02, de 24-01-2005
Dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria da Fazenda
Resolução SF-13, de 11-02-11 – DOE 12-02-11
Institui comissão para apuração dos indicadores específicos da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 28/17, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 01-01-2017.
Alteração dada pela Resolução SF 16/11
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no § 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, resolve:
Artigo 1º - Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, comissão para apuração dos indicadores específicos da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes dos órgãos adiante mencionados:
a) Caio Augusto de Oliveira Casella, RG nº 28.741.246-5, e Conceição Aparecida Fileti Fraga, RG nº 11.760.945-6 – Gabinete do Secretário - GS;
b) Luiz Márcio de Souza, RG nº 7.664.999-4, e Valcir Adauto Cianciarullo, RG nº 4.446.383-2 – CAT;
c) Alberto Tsuyoshi Uenoyama, RG nº 32.634.960-1, e Lucas Inague Satow, RG nº 35.065.429-3 - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM; e
d) Sílvia Mara Correia, RG nº 16.874.904-X, e Cristina Ishihara Sasaki, RG nº 43.693.085-7 - Coordenadoria Geral de Administração – CGA.
Parágrafo Único - A presidência da comissão a que se refere o "caput” deste artigo caberá ao servidor designado no item "a”, e, em seus impedimentos, a seu suplente.
Artigo 2º - Os dispositivos da Resolução SF nº 91, de 17 de setembro de 2010, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o "caput” do artigo 6º:
"Artigo 6º – o somatório dos valores efetivos do IRTRS (IRTRS EF) e das previsões do IRTRS (IRTRS PREV), das delegacias regionais tributárias e das fiscalizações setoriais e especialistas, deve ser igual, respectivamente, ao valor efetivo e previsão da parcela do ICMS e do IPVA do indicador global da receita tributária.”
II - o artigo 10 e seu parágrafo único:
"Artigo 10 - o Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária – ICAT, para os Agentes Fiscais de Rendas a que se refere o artigo 9º desta resolução, será calculado para o período de janeiro a dezembro de cada ano, como a média ponderada dos índices de cumprimento de metas do indicador global da receita tributária, com peso de 80% (oitenta por cento), e do IRTRS, com peso de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – A ponderação dos índices de cumprimento de metas do indicador global da receita tributária e do IRTRS, relativamente a cada trimestre, observará os percentuais fixados na tabela em anexo.”
Revogado pela Resolução SF 16/11, efeitos até 31/12/09:
III - o parágrafo único do artigo 11:
"Parágrafo Único – O Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária – ICAT, para os Agentes Fiscais de Rendas a que se refere o artigo 9º desta resolução, será calculado como a média ponderada dos índices de cumprimento de metas do indicador global da receita tributária, com peso de 80% (oitenta por cento), e do IRTRS, com peso de 20% (vinte por cento).”
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.