Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-71, de 03-12-08 - DOE 05-12-08

Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade - PP, dos Agentes Fiscais de Rendas no exercício da fiscalização direta de tributos, e dá providências correlatas

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, e da Resolução SF-54, de 23 de outubro de 2008, resolve:

Artigo 1º -
O prêmio de produtividade a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008, será atribuído ao Agente Fiscal de Rendas no exercício da fiscalização direta de tributos, pela execução das atividades constantes das Tabelas I a IV, anexas a esta resolução, subordinadas às respectivas Notas Explicativas, tendo como limite máximo, para efeito de percepção mensal, 2.700 (duas mil e setecentas) quotas.

Artigo 2º -
O § 3º do artigo 3º da Resolução SF-54, de 23 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às quotas atribuídas ao Agente fiscal de Rendas com fundamento no parágrafo único do artigo 10 desta resolução;
2 - ao Agente Fiscal de Rendas cuja quantidade de pontos produzidos no mês seja inferior ao limite fixado no § 1º do artigo 1º desta resolução.”(NR)

Artigo 3º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de dezembro de 2008 a 30 de junho de 2009.

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
TABELA I - ATIVIDADES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO DIRETA DE TRIBUTOS

Código

Denominação

Pontos

1.1

Dia aplicado em trabalhos de coordenação de equipe de fiscalização

135

1.2

Dia aplicado em reunião de trabalho de equipe de fiscalização.

135

1.3

Dia aplicado na execução de roteiros do Programa Imagem (Grupo I do MTF) ou de trabalhos fiscais, sob a forma de acionamento "Operação" determinados pela Administração Tributária:

 

1.3.1 – dentro do horário de expediente normal da repartição fiscal

135

1.3.2 – fora do horário de expediente normal da repartição fiscal

200

1.3.3 – em dias não úteis

270

1.4

Dia aplicado na execução de roteiros do Programa Apoio ao Sistema (Grupo II do MTF)

135

1.5

Dia aplicado na execução de roteiros do Programa Análise do Crédito Tributário (Grupo III do MTF):

 

1.5.1 - Auditoria Fiscal ou Restrita

135

1.5.2 - Auditoria Especial

150

1.5.3 - Auditoria Contábil

180

1.6

Dia aplicado em atividades de Inteligência Fiscal, de análise de arquivos digitais apreendidos ou outras atividades de interesse da Administração Tributária, em qualquer das hipóteses, por convocação, determinação ou autorização superior.

165

1.7

Dia aplicado no atendimento de demanda formalizada por outro Órgão da Administração Pública.

135

1.8

Dia aplicado na informação ou manifestação fiscal em processo ou expediente.

135

1.9

Diligência externa para atendimento de demanda vinculada a expedientes e processos.

90

1.10

Conclusão de roteiros do Programa Análise do Crédito Tributário (Grupo III do MTF), por exercício e conforme o respectivo total das saídas e/ou prestações de serviços, a qualquer título, declaradas pelo contribuinte, em UFESPs:

 

1.10.1 - até 161.290

1.080

1.10.2 - de 161.291 a 1.500.000

1.620

1.10.3 - de 1.500.001 a 3.000.000

2.160

1.10.4 - de 3.000.001 a 10.000.000

2.430

1.10.5 - acima de 10.000.000

2.700


NOTAS EXPLICATIVAS


I.1 - A quantidade de dias e de pontos será aferida pelo Coordenador de equipe e pelo Inspetor Fiscal, podendo ser fundamentada em informação de outra autoridade fiscal.

I.2 - Os pontos previstos nos códigos desta tabela não poderão ser atribuídos de forma cumulativa, ressalvados os do código 1.5 com os do código 1.10.

I.3 - Os pontos previstos no código 1.2 poderão ser atribuídos até o limite de uma reunião semanal.

I.4 - Os pontos previstos no código 1.3 serão multiplicados pelo fator 1,2 quando os trabalhos tiverem por objetivo a fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, rodovias, logradouros públicos, portos, aeroportos, correios, carga e descarga ou outros locais assemelhados.

I.4.1 - Em se tratando de Operação, o correspondente plano de trabalho poderá estabelecer disciplina complementar para aplicação dos pontos previstos no código 1.3.

I.5 - Os pontos previstos no código 1.5 serão atribuídos durante o desenvolvimento dos trabalhos fiscais, limitados, por exercício fiscalizado ou fração, à seguinte quantidade de dias:

Tipo de auditoria

Dias

Fiscal ou Restrita

10

Especial

12

Contábil

15


I.5.1 - Na hipótese de ser autorizada a extensão do trabalho de auditoria, de Fiscal ou Restrita para Especial ou Contábil, serão atribuídos os pontos previstos no código 1.5 e aplicado o limite de dias a que se refere à nota I.5 correspondente ao trabalho autorizado.

I.6 - Os pontos previstos no código 1.7 serão multiplicados pelo fator 1,4 sempre que a distância do município de atendimento da demanda for superior a 40 km do município da sede da DRT.

I.7 - Os pontos previstos no código 1.8 não serão atribuídos em casos de mera ciência.

I.8 - Os pontos previstos no código 1.9 serão atribuídos, quando da devolução do expediente ou processo, por diligência realizada devidamente formalizada mediante relato circunstanciado, entendendo-se por diligência as visitas fiscais realizadas em endereços distintos.

I.8.1 - Na data em que for realizada a diligência, para a qual for atribuída a pontuação do código 1.9, não poderão ser atribuídos os pontos-dia previstos nesta tabela.

I.9 - Os pontos previstos no código 1.9 serão multiplicados pelos seguintes fatores, segundo a distância dos municípios diligenciados em relação ao município da sede da DRT de lotação do Agente Fiscal de Rendas:

Distância da sede da DRT:

Fator de multiplicação

I.9.1 - superior a 40 km

1,4

I.9.2 - superior a 120 km

2,2

I.9.3 - superior a 200 km

3,0


I.10 - Os pontos previstos no código 1.10 serão multiplicados, em razão da complexidade dos trabalhos, segundo:

Atividade do estabelecimento ou regime tributário

Fator de multiplicação

I.10.1 indústria, geração e distribuição de energia e serviços de telecomunicação

1,5

I.10.2 comércio (atacado e varejo) e transportes

1,2

I.10.3 empresas enquadradas no Simples Nacional (independente da atividade) e outras

1,0


I.11 - Os pontos previstos no código 1.10:

I.11.1 - serão atribuídos, quando couber, na proporção dos meses fiscalizados; e

I.11.2 - poderão ser divididos entre os participantes, em qualquer proporção, no caso de trabalho desenvolvido em conjunto.

I.12 - Na auditoria contábil, realizada junto ao estabelecimento matriz, de empresa com mais de um estabelecimento, será considerado, para efeito desta tabela, o valor da soma das saídas de todos os estabelecimentos da empresa no Estado.

TABELA II - ATIVIDADES RELATIVAS À APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS, DOCUMENTOS, EQUIPAMENTOS E ARQUIVOS DIGITAIS

Código

Denominação

Pontos

2.1

Apreensão de mercadorias e/ou bens em situação irregular perante a legislação tributária

90

2.2

Apreensão de livros, documentos, impressos e papéis de efeitos fiscais com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária, desde que a apreensão sirva de prova para a constituição do crédito tributário:

 

2.2.1 - por livro

8

2.2.2 - por documento, impresso e papel de efeitos fiscais

2

2.3

Apreensão de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de operação ou prestação de serviços, que constituir prova material ou indício de infração à legislação tributária ou em situação irregular - por ECF ou equipamento.

90

2.4

Copiagem ou captura de dados digitais com finalidade de subsidiar o desenvolvimento da ação, por determinação ou autorização superior - por estabelecimento diligenciado.

540


NOTAS EXPLICATIVAS

II.1 - Os pontos previstos no código 2.1 serão atribuídos às apreensões com valores de até 100 UFESPs na data do evento. Para apreensão de valor superior, serão acrescidos pontos conforme a faixa correspondente ao valor total da apreensão, na seguinte conformidade:

Apreensão em UFESPs

Pontos

II.1.1 - de 101 a 500

45

II.1.2 - de 501 a 5.000

90

II.1.3 - de 5.001 a 10.000

180

II.1.4 - de 10.001 a 50.000

360

II.1.5 - acima de 50.000

720


II.2 - Quando a apreensão de mercadorias ou bens descritos no código 2.1 for decorrente de irregularidades relativas a documento de serviço de transporte, os pontos a serem atribuídos serão calculados nos termos da nota explicativa II.1, tomando-se por base o valor do serviço de transporte.

II.3 - Se houver divergência entre o valor da mercadoria ou bem constante do documento de apreensão e o efetivamente constatado em momento posterior, os pontos anteriormente atribuídos serão revistos.

II.4 - Na hipótese de devolução de mercadorias ou bens apreendidos, sem a correspondente constituição de crédito tributário, o Inspetor Fiscal decidirá sobre a manutenção dos pontos atribuídos quando a apreensão tiver sido necessária para segurança das verificações fiscais.

II.5 - A atribuição de pontos do código 2.2 não poderá ultrapassar a quantidade de 540 pontos.

II.6 - Os pontos previstos no código 2.4 serão atribuídos a cada Agente Fiscal de Rendas participante dos trabalhos fiscais.

II.7 - Os pontos previstos nesta tabela, exceto os do código 2.4, poderão ser divididos entre os participantes, em qualquer proporção, no caso de trabalho desenvolvido em conjunto.

TABELA III - CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS E REDUÇÃO DE VALORES SUBMETIDOS À VERIFICAÇÃO FISCAL

Código

Denominação

Pontos

3.1

Constituição de crédito tributário

270

3.2

Constituição de crédito não tributário

270

3.3

Redução de valores submetidos a verificação fiscal a título de crédito acumulado, crédito de produtor rural, ressarcimento e restituição de tributos

270


NOTAS EXPLICATIVAS

III.1 - Os pontos previstos nos códigos 3.1 e 3.2 serão atribuídos por crédito constituído até o valor de 100 UFESPs, na data de sua constituição. Para valor superior, serão acrescidos os seguintes pontos conforme a faixa correspondente ao valor total do crédito constituído:

Valor do crédito constituído, em UFESPs

Pontos

III.1.1 - de 101 a 1.000

270

III.1.2 - de 1.001 a 5.000

810

III.1.3 - de 5.001 a 10.000

1.620

III.1.4 - de 10.001 a 30.000

2.160

III.1.5 - de 30.001 a 50.000

2.970

III.1.6 - de 50.001 a 80.000

3.780

III.1.7 - de 80.001 a 500.000

5.400

III.1.8 - de 500.001 a 1.000.000

7.560

III.1.9 - acima de 1.000.000

11.340


III.2 - Os pontos previstos no código 3.3 serão atribuídos pela redução do valor do crédito ou do ressarcimento submetido a verificação fiscal até o valor de 1.000 UFESPs, na data de sua constatação. Para valor superior, serão acrescidos os seguintes pontos conforme a faixa correspondente ao valor total reduzido:

Valor total reduzido, em UFESPs

Pontos

III.2.1 - de 1.001 a 5.000

270

III.2.2 - de 5.001 a 10.000

540

III.2.3 - de 10.001 a 50.000

1.080

III.2.4 - de 50.001 a 100.000

2.160

III.2.5 - acima de 100.000

2.700


III.3 - Os pontos do código 3.3 não serão atribuídos quando o valor reduzido constar de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, caso em que deverão ser atribuídos os previstos no código 3.1.

III.4 - Caso a redução a que se refere o código 3.3 não seja confirmada nas instâncias superiores, os pontos anteriormente atribuídos serão revistos, desde que não implique em aumento de pontos.

III.5 - Os pontos previstos nesta tabela poderão ser divididos entre os participantes, em qualquer proporção, no caso de trabalho desenvolvido em conjunto.

TABELA IV - ATIVIDADES RELACIONADAS COM O APRIMORAMENTO E A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO E GESTÃO DO CONHECIMENTO

Código

Denominação

Pontos

4.1

Dia aplicado em estudos visando inovação ou o aperfeiçoamento de processos, rotinas de trabalho, sistemas ou legislação no âmbito da administração tributária, por determinação ou autorização superior.

200

4.2

Dia aplicado na elaboração ou revisão de material didático, manuais de conhecimento ou de técnicas fiscais.

200

4.3

Dia aplicado na participação em cursos, treinamentos, seminários, congressos, ou outro evento assemelhado, por determinação ou autorização superior.

165

4.4

Dia aplicado na preparação ou monitoramento de cursos, treinamentos, palestras, congressos, seminários ou outro evento assemelhado, por determinação ou autorização superior.

200

4.5

Dia aplicado para apresentação em cursos, treinamentos, congressos, seminários ou outro evento assemelhado, por determinação ou autorização superior:

 

4.5.1 - evento realizado na área da DRT (C) de exercício

200

4.5.2 - evento realizado fora da área da DRT (C) de exercício

300

4.5.3 - evento realizado em outra Unidade da Federação

400


Nota Explicativa


IV.1 - A quantidade de dias aplicados será aferida pelo Inspetor Fiscal, podendo ser fundamentada em informação de outra autoridade fiscal.

NOTAS EXPLICATIVAS GERAIS DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
Para a atribuição de pontos observar-se-ão as seguintes disposições:

1 - A atribuição de pontos dos trabalhos constantes nas tabelas desta resolução far-se-á após a sua respectiva conclusão, ressalvados os códigos de atribuição de pontos relativos a dias aplicados nas atividades previstas nas tabelas 1 e 4.

1.1 - Considera-se concluído o trabalho fiscal somente depois de exercitado o controle de qualidade sobre os serviços executados e os resultados apresentados.

2 - Serão desprezadas as frações em quaisquer cálculos de atribuição dos pontos, previstos nas tabelas desta resolução e suas respectivas notas explicativas, de cada Agente Fiscal de Rendas.

3 - O Agente Fiscal de Rendas e a respectiva equipe perderão os pontos, na mesma proporção em que foram atribuídos, quando o Auto de Infração e Imposição de Multa não for confirmado em decisão de primeira instância administrativa.

3.1 - Não haverá a perda dos pontos de que trata o item 3 quando o trabalho que tenha resultado no Auto de Infração e Imposição de Multa não confirmado tiver sido executado com observância da disciplina pertinente, mediante reconhecimento expresso e fundamentado do Delegado Regional Tributário.

4 - Entende-se por crédito tributário, para fins de atribuição de pontos, o resultado da soma do imposto, multa, juros e correção monetária.

5 - A atribuição de pontos prevista nas tabelas desta resolução compete ao Inspetor Fiscal do Núcleo de Fiscalização.

5.1 - A competência para a atribuição de pontos do Agente Fiscal de Rendas poderá ser atribuída à outra autoridade fiscal por ato do Diretor Executivo da Administração Tributária.