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Resolução SF-27, de 12-04-12 – DOE 13-04-12

Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade - PP, dos Agentes Fiscais de Rendas no exercício da fiscalização direta de tributos, e dá providências correlatas.

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 17 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, e na Resolução 54, de 23-10-2008, resolve:

Artigo 1º - O prêmio de produtividade a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, será atribuído ao Agente Fiscal de Rendas, no exercício da fiscalização direta de tributos, pela execução das atividades constantes das Tabelas I a V, anexas a esta resolução, subordinadas às respectivas Notas Explicativas, tendo como limite máximo, para efeito de percepção mensal, 2.700 (duas mil e setecentas) quotas.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-04-2012 a 31-03-2013.

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
TABELA I - ATIVIDADES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO DIRETA DE TRIBUTOS
Código
Denominação
Pontos
1.1
Dia aplicado em trabalhos de coordenação de equipe de fiscalização
135
1.2
Dia aplicado em reunião de trabalho de equipe de fiscalização.
68
1.3
Dia aplicado na execução de roteiros do Programa Imagem (Grupo I do MTF) ou de trabalhos fiscais sob a forma de acionamento "Operação" determinados pela Administração Tributária.  
1.3.1 dentro do horário de expediente normal da repartição fiscal
135
1.3.2 fora do horário de expediente normal da repartição fiscal
200
1.3.3 em dias não úteis
270
1.4
Dia aplicado na execução de roteiros do Programa Apoio ao Sistema (Grupo II do MTF)
135
1.5
Dia aplicado na execução de roteiros do Programa Análise do Crédito Tributário (Grupo III do MTF):  
  1.5.1 Auditoria Fiscal, Especial ou Contábil
135
  1.5.2 Auditoria Fiscal e Especial
150
  1.5.3 Auditoria Fiscal e Contábil
180
1.6
Dia aplicado em atividades de Inteligência Fiscal, de análise de arquivos digitais apreendidos ou outras atividades de interesse da Administração Tributária, em qualquer das hipóteses, por convocação, determinação ou autorização superior.
165
1.7
Dia aplicado no atendimento de demanda formalizada por outro Órgão da Administração Pública.
135
1.8
Dia aplicado na informação ou manifestação fiscal em processo ou expediente.
135

NOTAS EXPLICATIVAS
I.1 - A quantidade de dias e de pontos será aferida pelo Coordenador de equipe e pelo Inspetor Fiscal, podendo ser fundamentada em informação de outra autoridade fiscal.
I.2 - Os pontos previstos no código 1.2 equivalem a uma atividade de meio período diário e poderão ser atribuídos até o limite de uma reunião semanal.
I.3 - Os pontos previstos no código 1.3 serão multiplicados pelo fator 1,2 quando os trabalhos tiverem por objetivo a fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado, rodovias, logradouros públicos, portos, aeroportos, correios, carga e descarga ou outros locais assemelhados, inclusive no caso de trabalhos realizados em circunscrição de Delegacia Regional Tributária diversa daquela de exercício do Agente Fiscal de Rendas executante.
I.3.1 - Em se tratando de Operação, o correspondente plano de trabalho poderá estabelecer disciplina complementar para aplicação dos pontos previstos no código 1.3.
I.4 – Os pontos previstos no código 1.5 serão atribuídos:
I.4.1 – No código 1.5.1 quando os roteiros previstos no MTF forem desenvolvidos isoladamente;
I.4.2 – Nos códigos 1.5.2 e 1.5.3 quando os roteiros previstos no MTF forem desenvolvidos cumulativamente;
I.4.3 - Os pontos previstos no código 1.5 serão atribuídos durante o desenvolvimento dos trabalhos fiscais, limitados, por exercício fiscalizado ou fração, à seguinte quantidade de dias:
Tipo de auditoria
Dias
Fiscal, Especial ou Contábil
10
Fiscal e Especial
12
Fiscal e Contábil
15

I.4.4 - Na hipótese de ser autorizada a extensão do trabalho de auditoria, de Fiscal ou Restrita para Especial ou Contábil, serão atribuídos os pontos previstos no código 1.5 e aplicado o limite de dias a que se refere à nota I.4.3 correspondente ao trabalho autorizado.
I.5 – O código 1.8 somente poderá ser atribuído aos processos e expedientes com autorização prévia do Inspetor Fiscal quando este julgar insuficientes os pontos previstos no código 4.3 relativamente ao esforço necessário à sua execução.

TABELA II – ATIVIDADES RELATIVAS À APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS, DOCUMENTOS, EQUIPAMENTOS E ARQUIVOS DIGITAIS
Código
Denominação Pontos
2.1
Apreensão de mercadorias e/ou bens em situação irregular perante a legislação tributária.
90
2.2
Apreensão de livros, documentos, impressos e papéis de efeitos fiscais com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária, desde que a apreensão sirvade prova para a constituição do crédito tributário:  
2.2.1 por livro
8
2.2.2 por documento, impresso e papel de efeitos fiscais
2
2.3
Apreensão de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de operação ou prestação de serviços, que constituir prova material ou indício de infração à legislação tributária ou em situação irregular – por ECF ou equipamento
90
2.4
Copiagem ou captura de dados digitais com finalidade de subsidiar o desenvolvimento da ação, por determinação ou autorização superior – por estabelecimento diligenciado.
540

NOTAS EXPLICATIVAS
II.1 – Os pontos previstos no código 2.1 serão atribuídos às apreensões com valores de até 100 Ufesps na data do evento.
Para apreensão de valor superior, serão acrescidos pontos conforme a faixa correspondente ao valor total da apreensão, na seguinte conformidade:
Apreensão em Ufesps
Pontos
II.1.1 – de 101 a 500
45
II.1.2 – de 501 a 5.000
90
II.1.3 – de 5.001 a 10.000
180
II.1.4 – de 10.001 a 50.000
360
II.1.5 – acima de 50.000
720

II.2 – Quando a apreensão de mercadorias ou bens descritos no código 2.1 for decorrente de irregularidades relativas a documento de serviço de transporte, os pontos a serem atribuídos serão calculados nos termos da nota explicativa II.1, tomando-se por base o valor do serviço de transporte.
II.3 – Se houver divergência entre o valor da mercadoria ou bem constante do documento de apreensão e o efetivamente constatado em momento posterior, os pontos anteriormente atribuídos serão revistos.
II.4 – Na hipótese de devolução de mercadorias ou bens apreendidos, sem a correspondente constituição de crédito tributário, o Inspetor Fiscal decidirá sobre a manutenção dos pontos atribuídos quando a apreensão tiver sido necessária para
segurança das verificações fiscais.
II.5 – A atribuição de pontos do código 2.2 não poderá ultrapassar a quantidade de 540 pontos.
II.6 – Os pontos previstos no código 2.4 serão atribuídos a cada Agente Fiscal de Rendas participante dos trabalhos fiscais.
II.7 – Os pontos previstos nesta tabela, exceto os do código 2.4, poderão ser divididos entre os participantes, em qualquer proporção, no caso de trabalho desenvolvido em conjunto.

TABELA III – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS, REDUÇÃO DE VALORES SUBMETIDOS À VERIFICAÇÃO FISCAL E INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO
Código
Denominação
Pontos
3.1
Constituição de crédito tributário
270
3.2
Constituição de crédito não tributário
270
3.3
Redução de valores submetidos à verificação fiscal, requeridos a título de crédito acumulado, crédito de produtor rural, ressarcimento, restituição de tributos e para autorização de estorno de débitos
270
3.4
Incremento de arrecadação induzido por atividade da fiscalização direta de tributos, nos termos propostos em iniciativa do Coordenador da Administração Tributária ao Secretário da Fazenda, e disciplinado em Resolução SF.
540

NOTAS EXPLICATIVAS
III.1 - Os pontos previstos nos códigos 3.1 e 3.2 serão atribuídos por crédito constituído até o valor de 100 Ufesps, na data de sua constituição. Para valor superior, serão acrescidos, cumulativamente, pontos calculados aplicando-se o fator para cada Ufesp excedente, conforme a faixa correspondente:
Valor do crédito constituído, em Ufesps
Fator
Pontos Mínimos
Pontos Máximos
III.1 – até 100
-
270
 
III.1.1 – de 101 a 1.000
0,6007
271
810
III.1.2 – de 1.001 a 5.000
0,1350
811
1.350
III.1.3 – de 5.001 a 10.000
0,1080
1.351
1.890
III.1.4 – de 10.001 a 30.000
0,0473
1.891
2.835
III.1.5 – de 30.001 a 50.000
0,0270
2.836
3.375
III.1.6 – de 50.001 a 80.000
0,0225
3.376
4.050
III.1.7 – de 80.001 a 500.000
0,0077
4.051
7.290
III.1.8 – de 500.001 a 1.000.000
0,0032
7.291
8.910
III.1.9 – de 1.000.000 a 3.700.000
0,0010
8.911
11.610
III.1.10 – acima de 3.700.000
0,0005
11.611
19.760

III.2 - Os pontos previstos no código 3.3 serão atribuídos pela redução do valor do crédito ou do ressarcimento submetido a verificação fiscal até o valor de 1.000 Ufesps, na data de sua constatação. Para valor superior, serão acrescidos, cumulativamente, pontos calculados aplicando-se o fator para cada Ufesp excedente, conforme a faixa correspondente:
Valor total reduzido, em Ufesps
Fator
Pontos Mínimos
Máximos
III.2 – até 1.000
-
270
 
III.2.1 - de 1.001 a 5.000
0,125
271
770
III.2.2 - de 5.001 a 10.000
0,100
771
1.270
III.2.3 - de 10.001 a 50.000
0,015
1.271
1.870
III.2.4 - de 50.001 a 100.000
0,010
1.871
2.370
III.2.5 - acima de 100.000
0,005
2.371
2.970

III.3 – Os pontos do código 3.3 não serão atribuídos quando o valor reduzido constar de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, caso em que deverão ser atribuídos os previstos no código 3.1.
III.4 – Caso a redução a que se refere o código 3.3 não seja confirmada total ou parcialmente nas instâncias superiores, os pontos anteriormente atribuídos serão revistos, desde que não implique em aumento de pontos.
III.5 – Os pontos previstos nesta tabela poderão ser divididos entre os participantes, em qualquer proporção, no caso de trabalho desenvolvido em conjunto.
III.6 - O Agente Fiscal de Rendas e a respectiva equipe perderão os pontos que lhes foram atribuídos na mesma proporção dos valores do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não confirmados em decisão de julgamento de defesa ou não ratificados pelo Delegado Regional Tributário.
III.6.1 - Caso seja interposto recurso de ofício e este seja julgado procedente, a pontuação será mantida na mesma proporção desta confirmação.
III.6.2 - Não haverá a perda dos pontos de que trata o item III.6 quando o trabalho que tenha resultado no Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não confirmado tiver sido executado com observância da disciplina pertinente, mediante reconhecimento expresso e fundamentado do Delegado Regional Tributário.
III.6.3 – Em caso de retirratificação, serão deduzidos ou acrescidos os pontos na proporção em que for retificado o crédito tributário original.
III.7 - Entende-se por crédito tributário, para fins de atribuição de pontos, o resultado da soma do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais.
III.8 – Os pontos previstos nos códigos 3.4 serão atribuídos pelo incremento de arrecadação, nos termos propostos em iniciativa do Coordenador da Administração Tributária ao Secretário da Fazenda, e disciplinado em Resolução SF, até o valor de 100 Ufesps, na data de seu efetivo pagamento. Para valor superior, serão acrescidos, cumulativamente, pontos calculados aplicando-se o fator para cada Ufesp excedente, conforme a faixa correspondente:
Incremento de Arrecadação, em Ufesps
Fator
Pontos Mínimos
Pontos Máximos
III.8. até 100    
540
III.8.1 – de 101 a 1.000
0,9010
541
1.350
III.8.2 – de 1.001 a 5.000
0,2701
1.351
2.430
III.8.3 – de 5.001 a 10.000
0,2160
2.431
3.510
III.8.4 – de 10.001 a 30.000
0,0945
3.511
5.400
III.8.5 – de 30.001 a 50.000
0,0675
5.401
6.750
III.8.6 – de 50.001 a 80.000
0,0450
6.751
8.100
III.8.7 – de 80.001 a 500.000
0,0084
8.101
11.610
III.8.8 – de 500.001 a 1.000.000
0,0070
11.611
15.120
III.8.9 – acima de 1.000.000
0,0020
15.121
23.220

TABELA IV – CONCLUSÃO DE TRABALHOS FISCAIS
Código Denominação
Pontos
4.1
Conclusão de roteiros do Programa Análise do Crédito Tributário (Grupo III do MTF), por exercício e conforme o respectivo total das saídas e/ou prestações de serviços, a qualquer título, declaradas pelo contribuinte, em Ufesps:  
4.1.1 – até 1.500.000
270
4.1.2 – de 1.500.001 a 3.000.000
405
4.1.3 – de 3.000.001 a 10.000.000
540
4.1.4 – acima de 10.000.000
810
4.2
Conclusão de roteiros do Programa Análise do Crédito Tributário (Grupo III do MTF), por tipo de auditoria:  
4.2.1 – Fiscal, Especial ou Contábil
1.350
4.2.2 – Fiscal e Especial
1.800
4.2.3 – Fiscal e Contábil
2.700
4.3
Conclusão de processo ou expediente
135
4.4
Conclusão de OSF de triagem ou análise de denúncias relativas à Nota Fiscal Paulista – NFP
60

NOTAS EXPLICATIVAS
IV.1 – Os pontos previstos no código 4.1:
IV.1.1 - serão multiplicados, em razão da complexidade dos trabalhos:
Atividade do estabelecimento ou regime tributário
Fator de multiplicação
IV.1.1.1 - indústria, geração e distribuição de energia e serviços de telecomunicação
2
IV.1.1.2 - comércio (atacado e varejo) e transportes
1,5
IV.1.1.3 - empresas enquadradas no Simples Nacional (independente da atividade) e outras
1

IV.1.2 - serão multiplicados, em razão do tipo de auditoria desenvolvido:
Tipo de auditoria
Fator de multiplicação
IV.1.2.1 - Fiscal, Especial ou Contábil
1
IV.1.2.2 - Fiscal e Especial
1,1
IV.1.2.3 - Fiscal e Contábil
1,3

IV.1.3 - serão calculados, quando couber, na proporção dos meses fiscalizados;
IV.2 - Os pontos previstos no código 4.2 serão calculados por exercício fiscalizado ou fração;
IV.3 – Os pontos previstos no código 4.1, após os cálculos previstos na Nota Explicativa IV.1, deverão ser somados ao código 4.2 e deste resultado deverá ser deduzido o total dos pontos atribuídos a qualquer tempo, sob código 1.5, no desenvolvimento do respectivo trabalho fiscal;
IV.3.1 – O saldo obtido nos cálculos da Nota Explicativa IV.3 será atribuído em qualquer proporção, entre os participantes, no caso de trabalho desenvolvido em conjunto.
IV.4 - Na auditoria contábil realizada junto ao estabelecimento matriz de empresa com mais de um estabelecimento, será considerado, para efeito desta tabela, o valor da soma das saídas de todos os estabelecimentos da empresa no Estado.
IV.5 – Os pontos previstos no código 4.3 não serão atribuídos nos casos de mera ciência.
IV.6 – Para que sejam considerados seus pontos, as OSFs relativas ao código 4.4 deverão abranger no mínimo 40 triagens ou análises de denúncias de Nota Fiscal Paulista - NFP.

TABELA V - ATIVIDADES RELACIONADAS COM O APRIMORAMENTO E A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO E GESTÃO DO CONHECIMENTO
Código
Denominação
Pontos
5.1
Dia aplicado em estudos visando inovação ou o aperfeiçoamento de processos, rotinas de trabalho, sistemas ou legislação no âmbito da administração tributária, por determinação ou autorização superior.
200
5.2
Dia aplicado na elaboração ou revisão de material didático, manuais de conhecimento ou de técnicas fiscais.
200
5.3
Dia aplicado na participação em cursos, treinamentos, seminários, congressos, ou outro evento assemelhado, por determinação ou autorização superior.
165
5.4
Dia aplicado na preparação ou monitoramento de cursos, treinamentos, palestras, congressos, seminários ou outro evento assemelhado, por determinação ou autorização superior.
200
5.5
Dia aplicado para apresentação em cursos, treinamentos, congressos, seminários ou outro evento assemelhado, por determinação ou autorização superior:  
5.5.1 - evento realizado na área da DRT (C) de exercício
200
5.5.2 - evento realizado fora da área da DRT (C) de exercício
300
5.5.3 - evento realizado em outra Unidade da Federação
400

NOTA EXPLICATIVA
V.1 - A quantidade de dias aplicados será aferida pelo Inspetor Fiscal, podendo ser fundamentada em informação de outra autoridade fiscal.

NOTAS EXPLICATIVAS GERAIS DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
Para a atribuição de pontos observar-se-ão as seguintes disposições:
1 – Os pontos previstos nos códigos das tabelas desta resolução poderão ser atribuídos de forma cumulativa, por dia trabalhado, na seguinte conformidade:
1.1 – Os pontos de produtividade dos códigos das tabelas I e V serão atribuídos proporcionalmente à quantidade de atividades informadas no respectivo dia;
1.2 – Os pontos de produtividade dos códigos das tabelas II, III e IV serão atribuídos integralmente.
2 - A atribuição de pontos dos trabalhos constantes nas tabelas II, III e IV far-se-á após a sua respectiva conclusão.
2.1 - Considera-se concluído o trabalho fiscal somente depois de exercitado o controle de qualidade sobre os serviços executados e os resultados apresentados.
3 - Serão desprezadas as frações em qualquer cálculo de atribuição dos pontos, previstos nas tabelas desta resolução e suas respectivas notas explicativas, de cada Agente Fiscal de Rendas.
4 - A atribuição de pontos prevista nas tabelas desta resolução compete ao Inspetor Fiscal do Núcleo de Fiscalização.
4.1 - A competência para a atribuição de pontos do Agente Fiscal de Rendas poderá ser atribuída a outra autoridade fiscal, por ato do Diretor Executivo da Administração Tributária.