Resolução SF-17, de 11-04-08 - DOE 12-04-08
Institui no âmbito da Secretaria da Fazenda o Programa de Apoio à Pós-graduação.; disciplina a participação de servidores em cursos dessa natureza e dispõe sobre seu custeio
O Secretário da Fazenda, com fundamento no inciso IV do artigo 62 do Decreto 43.473, de 22 de setembro de 1998, c/c o item
1 da alínea “a” do inciso XVI do artigo 23 do Decreto 52.833, de 24 de março de 2008, resolve:
Definição e objetivos do programa
Artigo 1º - o Programa de Apoio à Pós-graduação compreende a participação em cursos de pós-graduação “stricto sensu” reconhecidos pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou, ainda, outros cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de 360 horas e abordagem temática, em extensão e profundidade, compatível com a exigência de nível de pós-graduação, desde que sejam de interesse e relevância para a Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - o objetivo deste programa é complementar a formação dos servidores, de acordo com as políticas de capacitação da Secretaria da Fazenda, para desenvolver conhecimentos e habilidades necessárias ao desempenho de suas atividades com eficiência, eficácia e efetividade.
Do afastamento
Artigo 3º - Será concedido afastamento ao participante:
I - durante o horário das disciplinas em que estiver matriculado e para o necessário deslocamento até a instituição de ensino, nos termos desta Resolução e da legislação vigente;
II - caso o curso exija elaboração de tese, dissertação ou trabalho de conclusão de curso, até o limite da carga horária prevista para essa atividade no cronograma do curso apresentado. Parágrafo único - na hipótese do inciso II deste artigo, caso não haja previsão de carga horária para essa atividade no cronograma do curso, o servidor poderá pedir o afastamento que julgar necessário, desde que justificada sua necessidade.
Do custeio
Artigo 4º - Poderá ser concedido custeio do curso, integral ou parcial, de acordo com os interesses da Administração Pública e com a disponibilidade de recursos orçamentários.
Do pedido de participação no programa
Artigo 5º - a participação no programa poderá ser requerida por servidores da Secretaria da Fazenda que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser servidor ocupante de cargo efetivo e estar em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda na data do requerimento, nos termos da legislação pertinente;
II - possuir conhecimentos e habilidades compatíveis com as exigências do curso.
Artigo 6º - o pedido, nos termos desta Resolução, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento de participação no Programa de Apoio à Pós-graduação, dirigido ao Secretário da Pasta, devidamente preenchido;
II - currículo atualizado;
III - grade curricular do curso;
IV - carta de auto-recomendação que discorra acerca da importância do curso com relação à formação, às atividades que desempenha e às que pretende desempenhar, à relevância e aplicabilidade nas atividades da Secretaria da Fazenda;
V - declaração de ciência dos termos desta Resolução e do comprometimento de cumpri-la integralmente;
VI - manifestação do superior imediato que analisará:
a) a relevância do curso com relação às atividades que o servidor desempenha ou pretende desempenhar na Secretaria da Fazenda;
b) o desempenho e o potencial do servidor.
Artigo 7º - o candidato deverá protocolar na FAZESP o pedido de participação no Programa de Apoio à Pós-graduação, instruído conforme determina o artigo anterior, até a data limite a ser fixada pela FAZESP para cada período letivo.
§ 1º - em caso de curso que não seja oferecido com regularidade, o interessado poderá protocolar o pedido a qualquer tempo.
§ 2º - o pedido protocolado fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, que não se enquadre na hipótese do parágrafo anterior ou que não estiver instruído com os documentos exigidos nos incisos do artigo 6º desta Resolução, deixará de ser apreciado.
Da análise dos pedidos
Artigo 8º - a FAZESP deverá manifestar-se sobre o pedido, considerando:
I - o conteúdo programático do curso;
II - a qualificação da instituição de ensino e de seu corpo docente;
III - a adequação do pedido com relação às funções que o servidor desempenha ou pretende desempenhar;
IV - a disponibilidade de orçamento para custeio do curso, quando for o caso.
Artigo 9º - Os pedidos de participação em cursos de pós-graduação no âmbito deste programa serão analisados em conjunto pelo titular da Coordenadoria em que esteja em exercício o candidato e pelo Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo, ou por representantes por eles formalmente indicados.
Artigo 10 - na análise do pedido de participação no Programa de Apoio à Pós-graduação, serão considerados:
I - a manifestação da FAZESP, de que trata o artigo 8º;
II - a manifestação do superior imediato do candidato, de que trata o artigo 6º, VI, desta Resolução;
III - a relevância estratégica do curso:
a) nas atividades da Secretaria da Fazenda;
b) com relação às atividades que o funcionário desempenha ou pretende desempenhar na Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 - Após análise do pedido de participação no Programa de Apoio à Pós-graduação, será proferida, pelas autoridades mencionadas no artigo 9º, decisão:
I - que conceda ou não o afastamento previsto no artigo 3º,
I, caso tenha sido solicitado;
II - que conceda, integral ou parcialmente, ou não conceda o afastamento do artigo 3º, II, caso tenha sido solicitado;
III - que conceda, integral ou parcialmente, ou não conceda o custeio de que trata o artigo 4º, caso tenha sido solicitado.
Parágrafo único - da decisão proferida não caberá recurso.
Artigo 12 - em caso de deferimento parcial do pedido, o processo retornará ao candidato para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à manutenção ou não de seu interesse em participar do Programa de Apoio à Pós-graduação.
Artigo 13 - a decisão de que trata o artigo 11 deverá ser encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda e publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 - Após publicação da decisão homologada, o candidato terá o prazo de 06 (seis) meses para apresentação do comprovante de aprovação no processo seletivo do curso especificado no pedido inicial.
§ 1º - em caso de a decisão aprovar o pedido de custeio de que trata o artigo 4º, o prazo especificado no caput deste artigo deverá respeitar também o exercício orçamentário.
§ 2º - Somente após a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, o candidato poderá gozar dos benefícios concedidos na decisão.
§ 3º - o candidato, caso não cumpra o estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito aos benefícios concedidos pela decisão.
Artigo 15 - Conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto 52.322/69, só poderá ser autorizado novo afastamento, após decorridos 2 (dois) anos contados do término do afastamento anterior.
Das obrigações do participante
Artigo 16 - o participante do Programa de Apoio à Pós-graduação deve:
I - cumprir o programa do curso e informar a FAZESP sobre eventuais dificuldades de cumprimento de prazos e outras de natureza acadêmica;
II - se o curso exigir elaborar tese, dissertação ou trabalho de conclusão de curso, escolher tema que tenha relevância para a Secretaria da Fazenda e afinidade com a sua atuação;
III - enviar previamente à FAZESP e à Coordenadoria em que estiver em exercício qualquer trabalho ou artigo que pretenda publicar ou apresentar em congressos, seminários ou outros eventos similares;
IV - comunicar à FAZESP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a participação em programa de intercâmbio internacional, sem prejuízo da solicitação de autorização formal para afastamento do País nos termos da legislação pertinente;
V - prestar informações relativas ao curso, quando solicitadas pela Administração;
VI - ser aprovado no curso e apresentar tese, dissertação ou trabalho de conclusão de curso, quando exigido pela instituição de ensino;
VII - enviar à FAZESP, semestralmente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre letivo, relatório sobre suas atividades, com:
a) indicação de quais disciplinas cursou no semestre e de quais pretende cursar no semestre seguinte;
b) informações sobre os trabalhos acadêmicos realizados;
c) comentários sobre as possibilidades de aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso nas atividades da Secretaria da Fazenda;
VIII - participar de atividades na Secretaria da Fazenda, tais como grupos de trabalho, cursos e palestras, quando solicitado pela Administração;
IX - enviar à FAZESP, semestralmente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início do semestre letivo seguinte, comprovantes de notas e atestados de freqüência.
Artigo 17 - Após o término do curso, o participante fica obrigado a:
I - se o curso exigir elaborar tese, dissertação ou trabalho de conclusão de curso, entregar cópia à FAZESP no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega do trabalho à instituição de ensino;
II - entregar à FAZESP, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do curso, relatório final com seus comentários sobre o conteúdo do curso, a metodologia de ensino, a instituição freqüentada e as possibilidades de aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso nas atividades da Secretaria da Fazenda;
III - apresentar à FAZESP, no prazo de 90 (noventa) dias contados da conclusão do curso, cópia do certificado de aprovação ou documento equivalente, que será autenticada pela FAZESP, mediante apresentação do documento original;
IV - participar de cursos, grupos de trabalho e outras atividades relacionadas com o tema de seu curso, quando solicitado pela Administração;
V - permanecer em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente, por 02 (dois) anos contados da data de conclusão do curso, salvo para exercer função de interesse público com autorização expressa do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - a solicitação de licença sem vencimentos suspende a contagem do prazo a que se refere o inciso V deste artigo.
Das sanções pelo descumprimento das obrigações
Artigo 18 - o servidor deverá ressarcir aos cofres públicos os gastos efetuados, a qualquer título, pela Secretaria da Fazenda, com respeito à sua participação no curso, nas hipóteses de:
I - reprovação, abandono ou desligamento do curso antes de sua conclusão sem motivo justificado;
II - exoneração ou demissão do serviço público, antes de decorrido o prazo estabelecido no inciso V do artigo 17 desta Resolução;
III - aposentadoria, na hipótese do inciso III do artigo 222 da Lei 10.261/68, antes de decorrido o prazo estabelecido no artigo 17, V, desta Resolução.
§ 1º - o disposto neste artigo não se aplica aos casos de exoneração motivada por posse em outro cargo público estadual paulista.
§ 2º - o montante a ser ressarcido será:
a) o valor total dos gastos efetuados, nos casos de reprovação, abandono ou desligamento antes da conclusão sem motivo justificado, assim como nos casos em que a exoneração ou a concessão de aposentadoria ocorra durante a realização do curso; ou
b) o valor total dos gastos efetuados, dividido por 24 (vinte e quatro) e multiplicado pelo número de meses faltantes para a conclusão do prazo previsto no artigo 17, V, desta Resolução, caso a exoneração ou a concessão de aposentadoria ocorra após a conclusão do curso.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I e III, o montante a ser ressarcido será descontado em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração, de acordo com o disposto no artigo 111 da Lei Estadual 10.261/68.
Da publicidade do programa
Artigo 19 - a FAZESP disponibilizará de forma permanente, na intranet da Secretaria da Fazenda, relação dos servidores que estejam participando de cursos autorizados nos termos desta Resolução, com as seguintes informações:
I - nome do participante;
II - local de exercício;
III - nome do curso;
IV - instituição de ensino;
V - período de duração do curso;
VI - trabalhos elaborados e artigos publicados.
Das disposições finais
Artigo 20 - o afastamento e/ou custeio serão concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade do servidor.
Artigo 21 - Os requerimentos ainda não deferidos para afastamento e custeio de cursos deverão ser adequados, no que couber, aos termos desta Resolução.
Artigo 22 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução SF 34, de 28 de novembro de 2003.
