Portaria CAT-133 de 28-10-08 - DOE 29-10-08
Altera a Portaria CAT-32/96, de 28-3-1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros
fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no
Convênio ICMS-111/08, de 26 de setembro de 2008, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o subitem 11.1.1 do Manual de Orientação anexo à Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
“11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro
de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los; “ (NR).
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.
