Ratificação nacional: DOU de
Alterado pela Cláusula segunda do Conv. ICMS 131/96, 31-05-96.
Dispõe sobre as especificações técnicas do formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e critérios de credenciamento do fabricante.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O formulário de segurança de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 58, de 28 de junho de 1995, deverá apresentar as seguintes específicações técnicas
I- Quanto ao papel, deve:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
Nova redação dada pela Cláusula segunda do Conv. ICMS 55, de 31-05-96.
d) ter espessura de 100 * 5 micra;
Redação anterior:
d) ter espessura aproximada de 120 micra
II - Quanto à impressão, deve:
Nova Redação dada pela Cláusula segunda do Conv. ICMS 55, de 31-05-96.
a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
Redação anterior:
a) ter estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
Nova Redação dada pela Cláusula segunda do Conv. ICMS 55, de 31-05-96.
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Redação anterior:
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivarnente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
Parágrafo único - As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
Cláusula segunda - Para se obter o credenciamento de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 58, de 28 de junho de 1995, o interessado deverá requer junto à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I- contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das aberações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registradas na Junta Comercial;
II- certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
III- balanço patrimonial e demonstrações financeiraus ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV- memorial descritivo das condições de Segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V- memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
Cláusula terceira - A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os documentos que o instruem ao Subgrupo do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar:
I- análise dos documentos apresentados;
II- visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46.
§ 1º- A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no "caput":
1- 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
2- laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Convênio, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético- profissional.
§ 2º- Após ánalise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de aprovação, estará a requerente credenciada a produzir os formulários de segurança
§ 3º- O Subgrupo referido nesta cláusula será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 46, designados em reunião da COTEPE/ICMS, renovados a cada dois anos.
§ 4º- O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Cláusula quarta - Fica revogado o item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 58, de 28 de junho de 1995.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.