AJUSTE SINIEF 07, DE 30-09-05 – DOU 05-10-05 – Rep. 08-02-17

Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Alterações dadas pelos Ajustes SINIEF nºs: 11/22; 02/22; 24/21; 19/21; 02/21; 44/20; 33/20; 26/20; 21/20; 10/20; 01/20; 33/19; 22/19; 14/19; 16/18; 05/18; 01/18; 15/17; 12/17; 09/17; 07/17 e 05/17
Adesão do Estado do Ceará, pelo AJUSTE SINIEF, 02/22, nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira.
Inclusão dos Estados de Alagoas, pelo AJUSTE SINIEF, 24/21, nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira.
Inclusão dos Estados do Paraná e Pernambuco, pelo AJUSTE SINIEF, 10/20, nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
III - REVOGADO
IV - REVOGADO

§ 1º - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado:
I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada;
II - a partir de 1º de dezembro de 2010.

§ 3º - Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 4º - REVOGADO

§ 5º - A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

§ 6º - REVOGADO.

Cláusula segunda - Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 1º - O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.

§ 2º - O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 3º - É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

§ 4º - REVOGADO

Cláusula segunda-A - Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

parágrafo único - Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Redação dada ao "caput" da cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF 01/18, efeitos a partir de 04-04-18:
Cláusula terceira - A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
Redação anterior do "caput" da cláusula terceira, efeitos até 03-04-18:
Cláusula terceira - NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
Redação dada ao inciso III, pelo Ajuste SINIEF 09/17, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da publicação:
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e.
Redação original do inciso III:
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFe;

Redação dada ao inciso IV, pelo Ajuste SINIEF 09/17, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da publicação:
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
Redação original do inciso IV:
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Redação dada ao "caput" do inciso VII da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:
Redação anterior "caput" do inciso VII, acrescentado os incisos VII, VIII, IX e X ao caput da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 04/19, efeitos a partir de 01-05-19
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
Redação dada ao inciso VIII da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
Redação anterior dada ao inciso VIII da cláusula terceira:
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

Redação dada ao inciso IX da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 33/19, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
Redação anterior dada ao inciso IX da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/19, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;
Redação anterior dada ao inciso IX da cláusula terceira:
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;

X – nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.
Redação dada ao inciso XI da Cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF nº 02/21, efeitos a partir de 04 de abril de 2022:
XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
Redação anterior acrescentando o inciso XI, a Cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF nº 21/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2021.
XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.


§ 1º - As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º - O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

Redação dada ao § 3º, pelo Ajuste SINIEF 09/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da publicação:
§ 3º - § 3º - O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada ao § 3º:
§ 3º - Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.


§ 4º - REVOGADO

Redação dada ao § 5º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2022 em relação à alínea “c”, do inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajuste;

§ 5º - A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Redação anterior dada ao § 5º da cláusula terceira:
§ 5º - A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo I.


Redação dada ao § 6º, pelo Ajuste SINIEF 15/17, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018:
§ 6º - Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado.
Redação anterior dada ao § 6º da Cláusula terceira, pelo Ajuste SINIEF 07/17, efeitos a partir de 20-07-17:
§ 6º - Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º da cláusula sexta.
Redação original do § 6º da Cláusula terceira, efeitos até 19-07-17:
§ 6º - Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).


Cláusula quarta - O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.

§ 1º - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos das cláusulas nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º - A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Redação dada a cláusula quinta, pelo Ajuste SINIEF 01/18, efeitos a partir de 04-04-18:
Cláusula quinta - A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Redação anterior da cláusula quinta, efeitos até 03-04-18:
Cláusula quinta - A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.


Parágrafo único - A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Cláusula sexta - Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.

§ 1º - A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.

§ 2º - A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 3º - Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Acrescentado o § 4º pelo Ajuste SINIEF 07/17, efeitos a partir de 21-07-17:
§ 4º - Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

Redação dada ao § 5º à cláusula sexta pelo SINIEF 10/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação, exceto em relação ao inciso I da cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
§ 5º - Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º da cláusula terceira deste ajuste deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
Redação anterior 1crescentando o § 5º à cláusula sexta pelo SINIEF 15/17, efeitos a partir de 01-01-18:
§ 5º - Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.


Acrescentando o § 6º à cláusula sexta pelo SINIEF 30/19, efeitos a partir de 01-01-18:
§ 6º - A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput desta cláusula poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.

Redação dada ao § 7º à cláusula sexta pelo SINIEF 21/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
§ 7º - O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.
Redação anterior acrescentando o § 7º à cláusula sexta, pelo SINIEF 30/19, efeitos a partir de 01-01-18:
§ 7º - O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.


Acrescentado o § 8º à cláusula sexta, pelo Ajuste SINIEF 44/20, efeitos a partir de 11-12-20:
§ 8º - A vigência do disposto no § 6º do caput desta cláusula poderá ser antecipada pelas unidades federadas, conforme disposto em Protocolo ICMS.

Cláusula sétima - Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º - Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput.

§ 3º - Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º - No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º - A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º - Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º - Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e,
imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º - As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.

§ 9º - Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Cláusula oitava - Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir a NF-e para a RFB.

§ 1º - A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:
I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º - A administração tributária da unidade federada do emitente ou a RFB também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Acrescentado o § 2º-A a cláusula oitava, pelo Ajuste SINIEF 01/20, efeitos a partir de 06-04-20:
§ 2º-A - As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.

§ 3º - Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata o §1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.

§ 4º - Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Cláusula nona - Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

§ 1º - O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFe, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.

§ 1º-A - A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

§ 2º - No caso de destinatário não credenciado para emitir NFe, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima.

§ 3º - O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 4º - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré- impresso.

§ 5º - O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.

Redação dada ao § 5º-A da Cláusula nona, pelo Ajuste SINIEF nº 02/21, efeitos a partir de 1º de março de 2022 :
§ 5º-A - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
Redação anterior dada ao § 5º-A à cláusula nona, pelo SINIEF 10/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação, exceto em relação ao inciso I da cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação até 28-02-22:
§ 5º-A - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
Redação anterior dada ao § 5º-A da cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 14/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.
§ 5º-A - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
Redação dada ao § 5º-A da cláusula nona:
§ 5º-A - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 5º-A - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes MOC.


§ 5º-B - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

REVOGADO O § 5º-C DA CLÁUSULA NONA, PELO AJUSTE SINIEF 02/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2022
Redação anterior acrescentando o § 5º-A a cláusula nona pelo Ajuste SINIEF 14/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, efeitos até 28-02-21:
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.
§ 5º-C - Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.


§ 6º - O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º - As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.

§ 8º - Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

§ 11 - REVOGADO

§ 12 - O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC.

Acrescentado o § 13, pelo Ajuste SINIEF 05/17, efeitos apartir de 20-07-17:
§ 13º - No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco.
Legislação de apoio:
Consultar o AJUSTE SINIEF nº: 10/20, ficam os Estados do Paraná e Pernambuco incluídos nas disposições do § 13.


Acrescentado o § 14, pelo Ajuste SINIEF 05/18, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 14 - A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.

Acrescentado o § 15 a Cláusula décima nona, pelo Ajuste SINIEF nº 02/21, efeitos a partir de 1º de março de 2022:
§ 15 - Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

Acrescentado o § 16 a Cláusula décima nona, pelo Ajuste SINIEF nº 02/21, efeitos a partir de 1º de março de 2022:
§ 16 - Nas operações de que trata o § 15 desta cláusula: I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Cláusula nona-A - REVOGADA

Cláusula décima - O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

§ 1º - O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º - O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput desta cláusula e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

§ 3º - O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Cláusula décima primeira - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos da cláusula décima sétima-D;
III - imprimir o DANFE em formulário de segurança – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 2º - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser
impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão
"DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte
destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º - Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos da cláusula décima sétima- D.

§ 5º - Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º - Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.

§ 7º - Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º - Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:
base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º - O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10 - Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11 - Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12 - Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto na cláusula décima sétima-D;
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

Redação dada ao § 13 da Cláusula décima primeira, pelo Ajuste SINIEF 02/22, efeitos a partir de 18-02-22:
§ 13 - Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
Redação anterior dada ao § 13 da Cláusula décima primeira, pelo Ajuste SINIEF 05/17, efeitos a partir de 13-09-21:
§ 13 - Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.
Redação anterior dada ao § 13 da Cláusula décima primeira, efeitos até 12-09-21:
§ 13 - Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.


§ 14 - É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 15 - REVOGADO

§ 16 - REVOGADO

Cláusula décima primeira-A - Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Cláusula décima primeira-B - REVOGADA

Redação dada a Cláusula décima segunda, pelo Ajuste SINIEF 44/20, efeitos a partir de 11-12-20:
Cláusula décima segunda - Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima deste ajuste, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes na cláusula décima terceira deste ajuste.
Redação anterior dada da Cláusula décima segunda, efeitos até 10-12-20:
Cláusula décima segunda - Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.


parágrafo único - A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Cláusula décima terceira - O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º - A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redação dada ao § 4º da Cláusula décima terceira, pelo Ajuste SINIEF 01/18, efeitos a partir de 04-04-18:
§ 4º - A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Redação anterior dada ao § 4º da Cláusula décima terceira,
§ 4º - A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.


§ 5º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º - A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.

Cláusula décima terceira-A - As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º - O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º - A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

Redação dada ao § 3º, pelo Ajuste SINIEF 09/17, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da publicação.
§ 3º - O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada ao § 3º:
§ 3º - O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.


Redação dada ao § 4º da Cláusula décima terceira-A, pelo Ajuste SINIEF 01/18, efeitos a partir de 04-04-18:
§ 4º - A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Redação anterior dada ao § 4º, efeitos até 03-04-18:
§ 4º - A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.


§ 5º - O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º - A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 7º - Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Cláusula décima terceira-B - REVOGADA

Cláusula décima quarta - O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

Redação dada ao § 1º, pelo Ajuste SINIEF 09/17, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da publicação:
§ 1º - O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada ao § 1º:
§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.


§ 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º - A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a RFB as inutilizações de número de NF-e.

Acrescentado o § 5º a Cláusula décima quarta, pelo Ajuste SINIEF nº 02/21, efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:
§ 5º - A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos da cláusula décima primeira implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.

Cláusula décima quarta-A - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Acrescentado os incisos VI e V à cláusula décima quarta-A, pelo Ajuste SINIEF 44/20, efeitos a partir de 11-12-20:
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

Redação dada ao § 1º, pelo Ajuste SINIEF 09/17, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da publicação:
"§ 1º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação anterior dada ao § 1º:
§ 1º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nú- mero do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.


§ 2º - A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º - A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 6º - O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e

§ 7º - É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Cláusula décima quinta - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º - A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

Redação dada ao § 2º, pelo Ajuste SINIEF 09/17, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da publicação:
§ 2º - Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Redação anterior dada ao § 2º:
§ 2º - Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.


§ 3º - A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º - A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Acrescentado o § 5º a Cláusula décima quinta , pelo Ajuste SINIEF 16/18, vigor na da data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação, exceto quanto às disposições do inciso I da cláusula primeira que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
§ 5º - A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

Acrescentado o § 6º a Cláusula décima quinta , pelo Ajuste SINIEF 16/18, vigor na da data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação, exceto quanto às disposições do inciso I da cláusula primeira que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
§ 6º - A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Redação dada ao § 7º da Cláusula décima quinta, pelo Ajuste SINIEF nº 02/21, efeitos a partir de 13-04-21:
§ 7º - As restrições previstas nos §§ 5º e 6º desta cláusula não se aplicam nas operações:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
Redação anterior acrescentando o § 7º a Cláusula décima quinta , pelo Ajuste SINIEF 26/20, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020 até 12-04-21:
§ 7º - As restrições previstas nos §§ 5º e 6º desta cláusula não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.


Acrescentado o § 8º a Cláusula décima quarta, pelo Ajuste SINIEF nº 02/21, efeitos a partir de 131-04-21:
§ 8º - A exceção prevista no inciso II do § 7° desta cláusula não se aplica ao Estado de São Paulo.

Cláusula décima quinta-A - A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".

§ 1º - Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
VIII - Registro de Saída, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;
XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NFe consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização;
Acrescentado o inciso XVII ao § 1º da Cláusula décima quinta-A, pelo Ajuste SINIEF 16/18, vigorando na da data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação, exceto quanto às disposições do inciso I da cláusula primeira que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;
Acrescentado os incisos XVIII e XIX ao § 1º da Cláusula décima quinta-A, pelo Ajuste SINIEF 14/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.

XVIII -Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;
Acrescentado os incisos XX e XXI ao § 1º da Cláusula décima quinta-A, pelo Ajuste SINIEF 22/18, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.
Acrescentado o inciso XXII ao § 1º da Cláusula décima quinta-A, pelo Ajuste SINIEF 33/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.

Redação dada ao "caput" do § 2º da cláusula décima quinta-A, pelo Ajuste SINIEF 14/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.

§ 2º - Os eventos de I a XVII do § 1º desta cláusula serão registrados por:
Redação dada ao "caput" do § 2º da cláusula décima quinta-A:
§ 2º - Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;
II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

Acrescentado o § 2-A a cláusula décima quinta-A, pelo Ajuste SINIEF 14/19, vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.

§ 2º-A - Os eventos de XVIII a XIX do § 1º desta cláusula serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.

§ 3º - A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.

§ 4º - Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Cláusula décima quinta-B - Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
Acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao incisos I ao § 1º da Cláusula décima quinta-B, pelo Ajuste SINIEF 22/18, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
d) Comprovante de Entrega da NF-e;
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.

§ 1º - O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II.

§ 2º - A critério de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II.

Redação dada ao "caput" da Cláusula décima quinta-C, pelo Ajuste SINIEF 44/20, efeitos a partir de 11-12-20:
Cláusula décima quinta-C - Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula décima quinta-C, efeitos até 10-12-20:
Cláusula décima quinta-C - Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.


§ 1º - O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo II deste Ajuste.

§ 2º - Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º - Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

Acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula décima quinta-C, pelo Ajuste SINIEF 44/20, efeitos a partir de 11-12-20:
§ 4º - O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.

§ 5º - No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput desta cláusula.

Acrescentado o § 6º à cláusula décima quinta-C, pelo Ajuste SINIEF 11/22, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 6º - Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no "caput", considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação".

Cláusula décima sexta - REVOGADA

Cláusula décima sétima - REVOGADA

Cláusula décima sétima-A - REVOGADA

Cláusula décima sétima-B - A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no MOC.

Cláusula décima sétima-C - Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

parágrafo único - Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Cláusula décima sétima-D - O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
Redação dada ao inciso III, pelo Ajuste SINIEF 09/17, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês ao da publicação:
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Redação dada ao inciso III:
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.


§ 1º - O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I - a identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º - Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º - Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º - Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º da cláusula quarta.

§ 6º - A administração tributária responsável pela autorização disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.

§ 7º - Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.

Cláusula décima oitava - Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Redação dada ao § 1º da Cláusula décima oitava, pelo Ajuste SINIEF nº 02/21, efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:
§ 1º - As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º da cláusula décima quarta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
Redação anterior dada ao § 1º da Cláusula décima oitava, efeitos até 31-08-21:
§ 1º - As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.


§ 2º - Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º - As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

Cláusula décima nona - O disposto neste Ajuste aplica-se, a partir de 1º de abril de 2006, aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Roraima e ao Distrito Federal.

parágrafo único - O disposto na cláusula segunda deste Ajuste aplica-se aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba e Pernambuco e ao Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2007.

Redação dada a Cláusula décima nona-A, pelo Ajuste SINIEF 12/17, efeitos a partir de 11-09-17:
Cláusula décima nona-A - As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.
Redação anterior acrescentando a Cláusula décima nona-A, pelo Ajuste SINIEF 07/17, efeitos a partir de 21-07-17:
Cláusula décima nona-A - As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.


Redação dada a cláusula décima nona-B, pelo SINIEF 33/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
Cláusula décima nona-B - As administrações tributárias autorizadoras de NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º - A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º - Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º - A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º - O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
Redação anterior acrescentando a cláusula décima nona-B, pelo SINIEF 10/20, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação, exceto em relação ao inciso I da cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação:
Cláusula décima nona-B - As administrações tributárias autorizadoras de NF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.


§ 1º - A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º - Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º - A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º - O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

Cláusula vigésima - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO TABELA A
- Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta 3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 – Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Redação dada ao "caput" do ANEXO II, pelo Ajuste SINIEF 44/20, efeitos a partir de 11-12-20:
ANEXO II - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS:
Além da obrigatoriedade prevista no inciso II da cláusula décima quinta-B deste ajuste, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso para toda NF-e que:

Redação anterior dada ao "caput" do ANEXO II, efeitos até 10-12-20:
ANEXO II - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Confirmação da Operação
V
20
Operação não Realizada
VI
20
Desconhecimento da Operação
VII
10

Em caso de operações interestaduais:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Confirmação da Operação
V
35
Operação não Realizada
VI
35
Desconhecimento da Operação
VII
15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Confirmação da Operação
V
70
Operação não Realizada
VI
70
Desconhecimento da Operação
VII
15

(*) Republicação em atendimento ao disposto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/16, de 9 de dezembro de 2016. Texto original publicado no DOU de 05.10.05, Seção 1, páginas 26 e 27.