Portaria CAT-39, de 30-03-12 - DOE 31-03-12

Altera a Portaria CAT-32/96, de 28-03-1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Convênio ICMS-117/11, de 16 de dezembro de 2011, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo I - Manual de Orientação da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:

I - o subitem 20A.1.7:
“20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros
3
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98
” (NR);

II - o subitem 20B.1.6:
“20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros
3
Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98
” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo I - Manual de Orientação da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996, com a seguinte redação:

I - o subitem 19.1.5A:
“19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6;” (NR);

II - o subitem 20A.1.10:
“20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento;” (NR);

III - o subitem 20B.1.8:
“20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor “3”, referente a ressarcimento;” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2012.