Dispõe sobre a adesão dos Estados ao Convênio ICMS - que isenta do ICMS os órgaos da administração pública estadual.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo, Rondônia, Piauí, Acre, São Paulo, Alagoas e Distrito Federal na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92 de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.