O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS 55/97, de 23
de maio de 1997, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 23 da Portaria
CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
"Artigo 23 - Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5, com exceção do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-55/97, cláusula segunda)",
Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 1º da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996
"VI - Livro Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS - 57/95, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS 55/97, cláusula primeira)".
Artigo 3º - O "Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", Anexo 2, da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996, fica substituído pelo modelo em anexo a esta portaria (Convênio ICMS-55/97, cláusula terceira).
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(VER TABELA ANEXA)