AFISCOM

Convênio ICMS 75, de 26-10-95

(DOU de 30-10-95)

Ratificação nacional: DOU de 21-11-95

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas saídas de castanha-do-Pará adquirida na forma que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-pará quando adquirida pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, para utilizar como componente alimentar na merenda escolar.
Parágrafo o único O benefício fiscal disposto nesta claúsula fica condicionado à sua transferência, mediante redução do preço do produto no momento das suas aquisições.
Cláusula segunda Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Amapá autorizado a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.