Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28-3-96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - Promocat e os objetivos de simplificação do cumprimento das obrigações acessórias e racionalização do atendimento nas repartições fiscais, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 24 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
"Artigo 24 - Os livros fiscais escriturados por sistema eleltrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados, e neles lavrado termo de encerramento, datado e assinado pelo contribuinte, contendo as menções a seguir (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima terceira):
I - No livro Registro de Inventário: "Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de nº, constituído por formulários, com folhas, contendo a escrituração relativa à situação de / / ",
II - nos demais livros: "Termo de encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de nº, constituído por formulários, com folhas, contendo a escrituração efetuada no período de / / a / / /".
Parágrafo único - O Termo de Encerramento previsto no "caput" poderá ser efetuado mediante etiqueta que será aderida à última folha do livro."
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Administração Tributária, em 5 de dezembro de 1996.