Portaria CAT-108, de 28-11-07 - DOE 29-11-07

Altera a Portaria CAT-32, de 28-3-1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS-10/05, 11/06, 12/06, 22/07 e 70/07, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:

I - do artigo 4°:
a) o item 1 do § 2°:
"1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais":
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, I);
l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira);" (NR);

b) o § 3°:
"§ 3° - Além das obrigações previstas no § 2°, o contribuinte deverá manter registro fiscal por item de mercadoria, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS- 12/06, cláusula primeira):
1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;
2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
3 - Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento fiscal, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da classe ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda)." (NR).

c) o § 7º:
"§ 7° - O disposto nesta portaria aplica-se também ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"." (NR).

II - do artigo 15:
a) o § 1°:
"§ 1º - Quando o impressor autônomo for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a concessão do regime especial será comunicada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil." (NR).

b) a alínea "d" do item 2 do § 2°:
"d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;" (NR);

c) o § 3°:
"§ 3° - Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no § 2°, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira):
1 - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
2 - fibras coloridas e luminescentes;
3 - papel não fluorescente;
4 - microcápsulas de reagente químico;
5 - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6 - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário." (NR);

d) o § 4°, passando o atual § 4º a denominar-se § 9º:
"§ 4° - A filigrana, de que trata o item 1 do § 3°, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE." (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira) (NR);

III - o item 1 do § 3° do artigo 16:
"1 - emitir a 1ª e 2ª via do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo 15, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 12 desta portaria (Convênio ICMS-58/95, cláusula terceira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-10/05, cláusula segunda);" (NR);

IV - do artigo 17:
a) as alíneas "b" e "c" do inciso IV do "caput":
"b) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição estadual do fabricante;" (NR);
"c) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;" (NR);

b) o § 4°, passando o atual § 4° a denominar-se § 5°:
"§ 4° - A manufatura do formulário de segurança de que trata o § 3º do artigo 15 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos para fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS-58/95, cláusula quarta, § 3°, na redação dada pelo Convênio ICMS-11/06, cláusula primeira)." (NR).

Artigo 2° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo 1 - Manual de Orientação da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:

I - o subitem 2.1.1:
"2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, subitem 2.1.2, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, a);
l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira);" (NR);

II - o subitem 2.2:
"2.2 - o contribuinte, além das obrigações previstas nos subitens 2.1.1 e 2.1.2, deverá manter o registro fiscal por item de mercadoria (registros 54, 60I, 74 e 75) constante no documento fiscal, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira):
2.2.1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;
2.2.2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
2.2.3 - documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do tipo ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda)." (NR);

III - o subitem 7.1.3:
"7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22, e Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela;" (NR);

IV - o subitem 7.1.4:
"7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;" (NR);

V - o subitem 7.1.11:
"7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, de Conhecimento Aéreo - modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26, e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;" (NR);

VI - o cabeçalho do item 11:
"11 - REGISTRO TIPO 50 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula terceira, I) Quanto ao ICMS:
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01);
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06);
Nota Fiscal de Serviços de Comunicações, modelo 21 (código 21);
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)." (NR);

VII - o subitem 11.1.9.2:
"11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), ou Nota Fiscal Eletrônica (código 55), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2", etc.) deixando em branco as posições não significativas;" (NR);

VIII - o subitem 11.1.14:
"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula terceira, II):

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55

2

Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55

4

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
• com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
• com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;
• com "E", para lançamento extemporâneo de documento fiscal não cancelado;
• com "X", para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado;
• com "2", para documento com uso denegado, exclusivamente para emitentes da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
• com "4", para documento com uso inutilizado, exclusivamente para emitentes da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55." (NR);

IX - o cabeçalho do item 18:
"18 - REGISTRO TIPO 70:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7 (código 07);
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8 (código 08);
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9 (código 09);
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11 (código 11);
Conhecimento Aéreo - modelo 10 (código 10);
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26 (código 26) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, V);
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27 (código 27) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, c)." (NR);

X - o item 20C:
"20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-15/05, cláusula primeira, I e II, e Convênio ICMS-70/07, cláusula segunda, I e II)".

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"85"

02

01

02

N

02

Declaração Exportação / Declaração Simplificada de Exportação

N° da Declaração de Exportação N° da Declaração Simplificada de Exportação

11

03

13

N

03

Data da Declaração

Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

14

21

N

04

Natureza da Exportação

Preencher com:

"1" - Exportação Direta

"2" - Exportação Indireta

"3" - Exportação Direta - Regime Simplificado

"4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado

01

22

22

X

05

Registro de Exportação

N° do registro de Exportação

12

23

34

N

06

Data do Registro

Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)

08

35

42

N

07

Conhecimento de embarque

N° do conhecimento de embarque

16

43

58

X

08

Data do conhecimento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

N

09

Tipo do Conhecimento

Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)

02

67

68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

72

N

11

Reservado Preencher com zeros

08

73

80

N

 

12

Data da Averbação da Declaração Exportação

Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador

06

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

02

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

03

105

107

X

17

Brancos

Brancos

19

108

126

X

" (NR);

XI - o subitem 20C.1.4:
"20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Nesse caso, preencher os campos 5 e 6 com zeros (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula segunda, III);" (NR);

XII - o subitem 20D.1.4:
"20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula segunda, IV):

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

3

Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação.

" (NR).

Artigo 3° -
Ficam acrescentados os §§ 5° a 8° ao artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, com a seguinte redação (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira):

"§ 5° - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o item 2 do § 3°, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 6° - A numeração seqüencial, de que trata o item 6 do § 3°, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 7° - Ao formulário de segurança previsto no § 3° não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no § 2º.
§ 8° - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS e terão uso exclusivo em documentos fiscais." (NR).

Artigo 4° -
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os códigos e os subitens a seguir indicados ao Anexo 1 - Manual de Orientação da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:

I - os códigos 55 e 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1: "

55

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula segunda, I)

27

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, b)

" (NR);

II - o subitem 11.1.1A
"11.1.1A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" fica obrigado a manter o registro fiscal de todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título."(NR)

III - o subitem 11.1.9A:
"11.1.9A - CAMPO 8 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula segunda, II)." (NR);

IV - o subitem 20C.1.7
"20C.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula primeira, I):
Campo 07 - "PRÓPRIO"
Campo 08 - zeros
Campo 09 - "99"." (NR).

Artigo 5° -
Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
II - o § 7° do artigo 10;
III - o artigo 39-A.

Artigo 6° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.