Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 10 da Portaria CAT-27, de 16-3-95, na redação da Portaria CAT-74, de 31-10-96:
"2º A GARE-IPVA, modelo IV-A, somente poderá ser preenchida mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria da Fazenda, executando-se as hipóteses de pagamento do imposto devido pela propriedade de aeronaves e embarcações, onde será admitido o preenchimento datilográfico."
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.