Altera dispositivos da Portaria CAT-27, de 16-3-95, relativamente ao preenchimen to do campo 08, da GARE.
Ver:
O Coordenador da Administração Tributaria expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados
da Portaria Cat-27, de 16 de março de 1995.
I - o campo 08 do artigo 3º:
"CAMPO
PREENCHIMENTO
08
numero do Auto de Infração e Imposição de Multa ou o número da
Declaração de Importação quando se tratar de ICMS devido na importação,
ou número do pedido de parcelamento;";
II - o inciso IX do artigo 52-E:
" IX - número da declaração de importação, para a receita indicada no
grupo "N;";
II - o Anexo - XXIII, relativamente ao campo 08 da GARE:
"NOME DO CAMPO - POSIÇÃO - DE ATÉ - FORMATO - (TAMANHO) -
CONTEÚDO
Número do AIIM - Número da Declaração de Importação - Dl -
Número do parcelamento
(campo 08 da GARE)
059-071
9(013)
Configurações:
- NNNNNNNNNL para o número do AIIM (manual), receitas dos grupos "C" e "M"
- NNNNNNNND para o número do AIIM (eletrônico), receitas do grupo "C"
- NNNNNND para o número do AIIM (eletrônico), receitas do grupo "H"
- AANNNNNNND para o numero da Dl
- - RRNNNNNND para o número do parcelamento
Validação:
- para o número do AIIM (manual ou eletrônico) NNNNNNNNN, NNNNNNNN e NNNNNN devem ser numéricos e diferentes de zero. para o numero da Dl: AA deve ser igual ou anterior ao ano corrente, NNNNNNN deve ser diferente de zero.
- para o numero do parcelamento (RR>=OO e RR<=16), NNNNNN deve ser numérico e diferente de zero.
- *o digito verificador deve ser consistente.".
Artigo 2°- Ficam acrescentados a Portaria Cat-27, de 16-3-95, os dispositivos adiante indicados:
I - ao artigo 52-E o § 2°, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º, com a seguinte redação:
"§ 1° - para as receitas indicadas nos grupos "C", "D" e "N", será obrigatório constar o número da Inscrição Estadual - IE, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º o código de receita 120-0- ICMS mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo, passará a fazer parte do "Grupo N" e será excluído do "Grupo D".;
II- ao Anexo XXI, os grupos "L", "M"’ e "N":
"GRUPO L - CÓDIGO - RECEITA - 036-0
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
GRUPO M - CÓDIGO - RECEITA - 035-8
IPVA- exigido em auto de infração e imposição de multa (AIIM)
GRUPO L - CÓDIGO - RECEITA -120-0
ICMS - mercadoria importada (desembaraçada no Estado de Sao Paulo)"
Artigo 3º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de novembro.