Ver:
Portarias CAT nºs 81/98;
41/98;
100/97;
94/97;
85/97
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-27, de 16-3-95,
na redação dada pela Portaria CAT-41, de 7-5-98, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do artigo 16
da Portaria CAT-27, de 16-3-95:
I - o inciso II:
"II - à legislação de trânsito, lavradas nos municípios que firmaram convênio com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo;";
II - o inciso III:
" III - à legislação da CETESB.";
III - o "caput" do § 1º:
"§ 1º - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT poderá ser emitida em formulário contínuo, conforme modelos publicados nos Anexos VI e VI-A, ou plano, conforme modelo publicado no Anexo VI-A, obedecendo às seguintes especificações gráficas:".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-27, de 16-3-95:
I - o item 3 ao § 1º do artigo 16:
"3 - para emissão em formulário contínuo do modelo publicado no Anexo VI-A:
a) medidas totais, após refilamento: 210 mm de largura por 110 mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso desta para separar as remalinas;
c) será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 76 gramas por metro quadrado;
d) impressão de código de barras, no padrão utilizado pela Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;
e) o texto, a tarja e o código de barras serão impressos na cor preta;";
II - o código de receita indicado a seguir, à Tabela III:
OUTRAS RECEITAS
RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
MULTAS 863-1 por infração à legislação da CETESB - rodízio
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.