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Portaria CAT 75, de 06/10/98 - DOE 07/10/98

Altera a Portaria CAT-27, de 16-3-95, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuada pelos estabelecimentos bancários.

Ver:
Portarias CAT nºs
81/98; 41/98; 100/97; 94/97; 85/97

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-27, de 16-3-95, na redação dada pela Portaria CAT-41, de 7-5-98, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do artigo 16 da Portaria CAT-27, de 16-3-95:

I - o inciso II:
"II - à legislação de trânsito, lavradas nos municípios que firmaram convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;";

II - o inciso III:
" III - à legislação da CETESB.";

III - o "caput" do § 1º:
"§ 1º - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT poderá ser emitida em formulário contínuo, conforme modelos publicados nos Anexos VI e VI-A, ou plano, conforme modelo publicado no Anexo VI-A, obedecendo às seguintes especificações gráficas:".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-27, de 16-3-95:

I - o item 3 ao § 1º do artigo 16:
"3 - para emissão em formulário contínuo do modelo publicado no Anexo VI-A:

a) medidas totais, após refilamento: 210 mm de largura por 110 mm de altura;

b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso desta para separar as remalinas;

c) será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 76 gramas por metro quadrado;

d) impressão de código de barras, no padrão utilizado pela Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;

e) o texto, a tarja e o código de barras serão impressos na cor preta;";

II - o código de receita indicado a seguir, à Tabela III:

OUTRAS RECEITAS
RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
MULTAS 863-1 por infração à legislação da CETESB - rodízio

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.