O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a Lei n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-27, de
16 de março de 1995:
I - os campos a seguir indicados do inciso II do artigo 43:
"CAMPO 10: - Desdobramento do valor indicado no campo 12:
- na linha GARE-DR - soma dos valores indicados no campo 14 da GARE-DR;
- na linha GARE-ITCMD - soma dos valores indicados no campo 14 da GARE-ITCMD (NR)"
"CAMPO 16: - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S./A (autenticação mecânica); (NR)";
"CAMPO 17: - uso exclusivo do Banco Nossa Caixa S/A (carimbo padronizado do banco); (NR)";
"CAMPO 18: - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - Diretoria de Informações. (NR)" .
II - os incisos V, VIII e X , do artigo 52-E:
"V - CNPJ ou CPF, para as receitas indicadas nos grupos "G", "I", "J" , "O" ,"P" e "Q"; (NR)";
"VIII - número do auto de infração e imposição de multa, para as receitas indicadas nos grupos "C", "H" e "Q"; (NR)";
"X - número do parcelamento, para as receitas indicadas nos grupos "B","F" e "P"; (NR)";
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-27, de 16 de março de 1995, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 1º o inciso VII:
"VII - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD." ;
II - a Subseção VI-A, composta dos artigos 17-A a 17-C:
"SUBSEÇÃO VI-A - DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ITCMD
"Artigo 17-A - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD (processamento eletrônico), modelo anexo V, será utilizada para pagamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a título de:
I - doação;
II - transmissão "Causa Mortis";
III - inscrição na dívida ativa, pagamento integral ou parcela de acordo de parcelamento.
§ 1º - A guia prevista no "caput" deverá ser gerada mediante a utilização de programa emissor disponível por intermédio da "internet", no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º - Para a impressão da Guia de Arrecadação Estadual - "GARE-ITCMD" deverá ser utilizado papel sulfite.
Artigo 17-B - A GARE-ITCMD será preenchida conforme segue:
I - CAMPO 01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
II - CAMPO 02 - data de vencimento do imposto;
III - CAMPO 03 - número do código de receita;
IV - CAMPO 04 - número da declaração, fornecido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
V - CAMPO 05 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
VI - CAMPO 06 - número de inscrição do débito na Dívida ativa ou número da etiqueta;
VII - CAMPO 07 - campo sem preenchimento;
VIII - CAMPO 08- número do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número do pedido de parcelamento, ou número da Notificação;
IX - CAMPO 09 - valor do ITCMD nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente;
X - CAMPO 10 - valor dos juros de mora do ITCMD (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
XI - CAMPO 11 - valor da multa de mora do ITCMD (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ITCMD (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
XII - CAMPO 12 - valor do acréscimo financeiro;
XIII - CAMPO 13 - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos 016-4 e 018-8);
XIV - CAMPO 14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13;
XV - CAMPO 15 - nome do contribuinte;
XVI - CAMPO 16 - endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento;
XVII - CAMPO 17 - número do telefone do contribuinte;
XVIII - CAMPO 18 - demais informações que se tornarem necessárias;
XIX - CAMPO 19 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).
Artigo 17-C - A GARE-ITCMD será emitida em três vias que terão a seguinte destinação:
I - uma via - Banco - Secretaria da Fazenda - DI;
II - duas vias - contribuinte;
Parágrafo único - Uma dasduas vias referidas no inciso II será:
1 - juntada ao processo de inventário/arrolamento ou de separação judicial;
2 - nos demais casos, entregue pelo contribuinte ao cartório ou qualquer outro órgão que tiver lavrado o instrumento ou efetuado o registro de transmissão." ;
III - ao artigo 52-E o inciso XX:
"XX - número da GARE" ;
IV - à Tabela I, os seguintes códigos de receita e discriminações relativos ao ITCMD:
a) código "015-2" e discriminação "doações" ;
b) código "016-4" e discriminação "doações - débitos inscritos na dívida ativa";
c) código "017-6" e discriminação "causa mortis";
d) código "018-8"e discriminação " "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa";
e) código "019-0" e discriminação "parcelamento "causa mortis" - débitos não inscritos";
f) código "020-6" e discriminação "parcelamento "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa";
g) código "021-8" e discriminação "exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM" ;
V - à Tabela IV,
o código "997-0" e o totalizador "ITCMD - doações e "causa mortis" (valor do imposto e seus acréscimos legais)" ;
VI - ao grupo "I" do anexo XXI, os seguintes códigos de receita:
a) o código "016-4", correspondente à receita de "doações - débitos inscritos na dívida ativa" ;
b) o código "018-8", correspondente à receita de " "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa" ;
VII - ao anexo XXI, os grupos adiante indicados, compostos dos respectivos códigos e receitas:
a) grupo "O":
"015-2 - doações" ;
"017-6 - "causa mortis" ";
b) grupo "P":
"019-0 - parcelamento "causa mortis" - débitos não inscritos" ;
"020-6 - parcelamento "causa mortis - débitos inscritos na dívida ativa" ;
c) grupo "Q":
"021-8 - exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM".
Artigo 3º - Fica aprovado o modelo de Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD relativo ao recolhimento do Imposto sobre "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, impresso no final dessa portaria, que integrará, como Anexo V, a Portaria CAT 27, de 16/03/95.
Parágrafo único - A Guia de Arrecadação Estadual GARE-ITCMD deverá ser utilizada a partir de 1º de outubro de
2001 para fins de pagamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a título de:
1 - doação;
2 - transmissão "Causa Mortis";
3 - inscrição na dívida ativa, pagamento integral ou parcela de acordo de parcelamento.
Artigo 4º - Conforme previsto no inciso I do artigo 7º, da Portaria CAT 27, de 16/03/95, relativamente aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, regidos pela Lei n.º 9591/66, os recolhimentos referentes ao Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI ("Causa Mortis" e Doações) deverão continuar
sendo efetuados por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR.
Artigo 5º - Ficam ratificados e autorizados, até 28 de setembro de 2001, relativamente aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro deste ano, os recolhimentos efetuados por meio da Guia de Arrecadação GARE-DR, relativos ao
Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, instituído pela Lei n.º 10.705/00.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de
2001.