CONVÊNIO ICMS 05/99 - DOU 26-4-99

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

Retificação no DOU de 12.05.99.
Ratificação Nacional DOU de 13.05.99 pelo Ato COTEPE-ICMS 17/99.
Ver Comunicado CAT 44/01

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte



CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, como seguem, as disposições contidas:
I – até 30 de setembro de 1999:
1) no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996.
II - até 31 de dezembro de 1999:
1) no Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997;
2) no Convênio ICMS 38/98, de 19 de junho de 1998;
3) no Convênio ICMS 80/98, de 18 de setembro de 1998;
4) no Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999.
III - até 30 de abril de 2000:
1) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;
2) no Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991;
3) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de l992;
4) no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;
5) no Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992;
6) no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;
7) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;
8) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;
9) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;
10) no Convênio ICMS 138/93 de 9 de dezembro de 1993;
11) no Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994;
12) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;
13) no Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994;
14) no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995;
15) no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;
16) no Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996;
17) no Convênio ICMS 48/96, de 31 de maio de 1996;
18) no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996;
19) no Convênio ICMS 6/97, de 21 de março de 1997;
20) no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997;
11) no Convênio ICMS 39/97, de 23 de maio de 1997;
22) no Convênio ICMS 49/97, de 23 de maio de 1997;
23) no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997.
24) no Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997;
25) no Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997;
25) no Convênio ICMS 51/98, de 19 de junho de 1998;
IV - até 30 de abril de 2001:
1) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de l989;
2) no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;
3) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;
4) no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
5) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991;
6) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991;
7) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de l991;
8) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de l991;
9) no Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991;
10) no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;
11) no Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992;
12) no Convênio ICMS 20/92, de 03 de abril de l992;
13) no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de l992;
14) no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;
15) no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de l992;
16) no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de l992;
17) no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;
18) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de l993;
19) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de l993;
20) no Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994;
21) no Convênio ICMS 63/95, de 28 de junho de l995;
22) no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;
23) no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;
24) no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;
25) no Convênio ICMS 14/97, de 21 de março de 1997;
26) no Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, cláusula segunda;
27) no Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997;
28) no Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997;
29) no Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de l997;
30) no Convênio ICMS 105/97, de 12 de dezembro de 1997;
31) no Convênio ICMS 113/97, de 12 de dezembro de 1997;
32) no Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997;
33) no Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998.

Cláusula segunda - Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, aos Estados de São Paulo e do Espírito Santo;
Legislação de apoio:
Ver Com. CAT 60/99.


Cláusula terceira Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo do Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999:

ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 01/99

Cód. NBM/SH

MATERIAL

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 grs)

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3917.40.10

Conector completo com tampa

8421.29.11

Hemodialisador capilar

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

Cateter de termodiluição

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

Kit cânula

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

Dreno para sucção

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

9018.90.40

Rins artificiais

9018.90.95

Clips para aneurisma

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

Grampos de Blount

9018.90.95

Grampos de Coventry

9018.90.95

Clips venoso de prata

9018.90.99

Bolsa para drenagem

9018.90.99

Linhas arteriais

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9019.20.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9019.20.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9019.20.90

Hemoconcentrador para circulação extracorpórea

9019.20.90

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9021.11.10

Endoprótese total biarticulada

9021.11.10

Componente femural não cimentado

9021.11.10

Componente femural não cimentado para revisão

9021.11.10

Cabeça intercambiável

9021.11.10

Componente femural

9021.11.10

Prótese de quadril thompson normal

9021.11.10

Componente total femural cimentado

9021.11.10

Componente femural parcial sem cabeça

9021.11.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.11.10

Endoprótese femural distal com articulação

9021.11.10

Endoprótese femural proximal

9021.11.10

Endoprótese femural diafisária

9021.11.90

Espacador de tendão

9021.11.90

Prótese de silicone

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.11.90

Componente patelar

9021.11.90

Componente base tibial

9021.11.90

Componente patelar não cimentado

9021.11.90

Componente plateau tibial

9021.11.90

Componente acetabular charnley convencional

9021.11.90

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.11.90

Restritor de cimento acetabular

9021.11.90

Restritor de cimento femural

9021.11.90

Anel de reforço acetabular

9021.11.90

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.11.90

Componente umeral

9021.11.90

Prótese total de cotovelo

9021.11.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.11.90

Componente glenoidal

9021.11.90

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.11.90

Endoprótese umeral proximal

9021.11.90

Endoprótese umeral total

9021.11.90

Endoprótese umeral diafisária

9021.11.90

Endoprótese proximal com articulação

9021.11.90

Endoprótese diafisária

9021.19.20

Parafuso para componente acetabular

9021.19.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.19.20

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.19.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.19.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.19.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

9021.19.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.19.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.19.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.19.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

9021.19.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

Haste intramedular de ender

9021.19.20

Haste de compressão

9021.19.20

Haste de distração

9021.19.20

Haste de luque lisa

9021.19.20

Haste de luque em "L"

9021.19.20

Haste intramedular de rush

9021.19.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.19.20

Arruela para parafuso

9021.19.20

Arruela em "C"

9021.19.20

Gancho superior de distração (todos)

9021.19.20

Gancho inferior de distração (todos)

9021.19.20

Ganchos de compressão (todos)

9021.19.20

Arruela dentada para ligamento

9021.19.20

Pino de Kknowles

9021.19.20

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.19.20

Pino de Gouffon

9021.19.20

Prego "OPS"

9021.19.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.19.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.19.20

Parafuso maleolar (todos)

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.19.20

Porca para haste de compressão

9021.19.20

Fio liso de Kirschner

9021.19.20

Fio liso de Steinmann

9021.19.20

Prego intramedular "rush"

9021.19.20

Fio rosqueado de Kirschner

9021.19.20

Fio rosqueado de Steinmann

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

9021.19.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

9021.19.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.19.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.19.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.19.20

Fixador dinâmico para pelve

9021.19.20

Fixador dinâmico para tíbia

9021.19.20

Fixador dinâmico para femur

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de bola

9021.30.11

Anel para aneloplastia valvular

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.30.19

Prótese valvular biológica

9021.30.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.30.30

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.30.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.30.80

Prótese para esôfago

9021.30.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.30.80

Prótese de aço-teflon

9021.30.80

Patch inorgânico (por cm2)

9021.30.80

Patch orgânico (por cm2)

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.90.19

Filtro de linha arterial

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.80

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.80

Shunt lombo-peritonal

9021.90.80

Conector em "Y"

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.80

Válvula para hidrocefalia

9021.90.80

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

Botão para crâneo"



Cláusula quarta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.