Comunicado CAT-60, de 6-5-99 - DOE de 7-5-99

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS-5/99, celebrado no dia 16-4-99, em Fortaleza-CE, por meio da qual o Estado de São Paulo aderiu às normas contidas no Convênio ICMS-13/94, de 29-3-94, que autoriza a concessão de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de pedra britada e de mão e, considerando que está sendo editado decreto para incluir essa alteração na legislação paulista, comunica que:
1 - no período de 1º-5-99 a 30-4-2000, a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de pedra britada ou pedra-de-mão fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), devendo constar no documento fiscal a expressão "Redução da Base de Cálculo - Comunicado CAT-60/99";
2 - na hipótese de não ocorrer a ratificação nacional do mencionado Convênio ICMS-5/99, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até 31-5-99, documento fiscal complementar, nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.