CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 26-09-97

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.

Alterações dadas pelos Conv. ICMS: 55/03 , 14/01 e 66/00.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 31/04/08, pelo Conv. ICMS 18/05;
Prorrogado até 30/04/05 pelo Conv. ICMS 30/03;
Prorrogado até 30/04/01 pelo Conv. ICMS 05/99

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

Acrescentado o Parágrafo único pelo Conv. ICMS 66/00, efeitos a partir da sua ratificação nacional:
Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o caput.

Item

Descrição dos Produtos

Posição NBM/SH

1

Da linha de imunohematologia

 

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste

3006.20.00

2

Redação dada pelo Conv. ICMS 55/03, efeitos a partir data da publicação de sua ratificação nacional:

Da linha de sorologia

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

3822.00.00

3822.00.90

2.

Redação dada pelo Conv. ICMS 14/01, efeitos a partir de 03/05/2001 até data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 55/03:
Da linha de sorologia - Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte.

3822.00.00

2

Redação original, efeitos até 02-5-2001:
Da linha de sorologia - Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.

3822.00.00

3

Da linha de coagulação - Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

3006.20.00

4

Equipamentos

 
 

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8421.19.10

 

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8419.89.99

 

c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imuno-hematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8471.90.12

 

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

 

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.