CONVÊNIO ICMS 136/97
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção
de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS 29/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07 pelo Conv. ICMS 10/04;
Prorrogado até 30/04/04 pelo Conv. ICMS 21/02;
Prorrogado até 31/12/02 pelo Conv. ICMS 07/00;
Prorrogado até 30/04/00 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados
e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento:
I - estruturas metálicas;
II - estruturas pré-fabricadas de concreto;
III - lages pré-fabricadas;
IV - blocos pré-fabricados de concreto;
V - tijolos cerâmicos.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio somente se aplica às mercadorias a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação das suas respectivas Companhias de Habitação COHAB, na forma em que dispuser a legislação daquele Estado.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997