Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo na exportação de casulo de bicho-da-seda.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Em substituição ao percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 15, de 15 de abril de 1991, ficam os Estados do Paraná, São Paulo, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Espírito Santo autorizados a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS na exportação de casulo de bicho-da-seda, classificado nos códigos 5001.00.0000 e 5003.90.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.