Convênio ICMS 55, de 30-06-94 - DOU 08-07- 94

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica.

Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS 29/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 31/10/07 pelo Conv. ICMS 18/05;
Prorrogado até 30/04/05 pelo Conv. ICMS 30/03;
Prorrogado até 30/04/03 pelo Conv. ICMS 10/01;
Prorrogado até 30/04/01 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98;
Prorrogado até 30/04/98, pelo Conv. ICMS 121/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74a. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares, promovidas por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, observadas as seguintes condições:
I - que os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da Prefeitura encomendante;
II - conste impresso na capa a expressão: "Destinado a distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal;
III - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da Prefeitura encomendante;
IV - o material utilizado para sua confecção não seja de luxo, principalmente a capa e a contra capa.

Cláusula segunda - O Estado poderá estabelecer outras normas de controle e condições para a concessão dos benefícios previstos neste Convênio.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de l995.

Brasília, DF, 30 de junho de l994.