Ratificação nacional: DOU 17-10-91.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Revigorados de 1º de novembro de 2020 até 31 de março de 2021, pelo Conv. ICMS 131/20.
Prorrogadas até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12
Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS 151/94.
Prorrogado até 30.04.98, pelo Conv. ICMS 121/95.
Prorrogado até 30-04-99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30-04-00 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado pelo Conv. 07/00 - até 31 de abril de 2002.
Prorrogado até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02;
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 10/04
Prorrogado, até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07
Prorrogado, até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal, a saber:
I - Subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios);
II - Centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave sinalização lateral;
III - Centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de radiotelefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;
IV - Veículos tipo metrô, destinados ao transporte de passageiros;
V - Máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.