Autoriza o Estado de Santa Catarina a aplicar margens de valor agregado diferentes daquelas
constantes do Convênio ICMS 105/92, de 25/09/92, que trata da substituição
tributaria com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:
I - aplicar o percentual de 140,93% em substituição àquele previsto no inciso III do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992;
II - aplicar os seguintes percentuais, em substituição àqueles previstos na Tabela III do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
a) 133,88% nas operações internas;
b) 222,59% nas operações interestaduais;
III - aplicar os seguintes percentuais, em substituição àqueles previstos na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
a) 47,23% nas operações tributadas à alíquota de 7%;
b) 49,92% nas operações tributadas à alíquota de 12%.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período compreendido entre 1° de outubro e 31 de dezembro de 1998.