Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 49, § 4º, e
59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e na cláusula décima primeira do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007:
Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 37 do Anexo I, § 3º:
“§ 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados
às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio
ICMS-130/07, cláusula décima primeira).” (NR).
II - ao § 1° do artigo 3° do Anexo IV, os itens 24 a 27:
“24 - produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 deste regulamento - 1090;
25 - ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 deste regulamento - 1090;
26 - bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 deste regulamento - 1090;
27 - instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 deste regulamento, 1090.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009, exceto em relação
ao inciso I do artigo 1°, que produz efeitos desde 1° de janeiro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 107/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) excluir as operações com bens e mercadorias abrangidas pelo REPETRO do benefício previsto no inciso VI do artigo 37 do Anexo I, que
dispõe sobre a isenção na importação de mercadoria ou bem sob amparo do Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes
na importação, tendo em vista que as operações abrangidas pelo REPETRO possuem disciplina específica na legislação tributária paulista;
b) definir o Código de Prazo de Recolhimento - CPR para as operações com produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais, incluídas na sistemática da
substituição tributária com retenção antecipada do imposto a partir de 1º de abril de 2009.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.