Convênio ICMS 03, de 25-03-93

Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

Ratificação nacional: DOU de 15.04.93, retificada em 17.05.93.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas na âmbito da 1ª Roraimoda - Feira da Moda de Roraima, a se realizar em Boa Vista, nos período de 02 a 04 de abril de 1993.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.