Convênio ICMS 85, de 10-09-93

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 102/17, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2018.

Ratificação Nacional: DOU 04-10-93
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 103/17; 08/17; 180/13; 92/11; 110/96; 127/94 e 121/93.
Consultar o Protocolo ICMS 32/93.


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 92/11, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.
Redação original, efeitos até partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Conv. ICMS 92/11:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.


§ 1º - O regime de que trata este Convênio não se aplica:
1) à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2) às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;
3) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4) a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 2º - Aplicam-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e as áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.

§ 3º - Na hipótese do item 2 do § 1°, se o produto previsto nesta cláusula não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.

Acrescentado o § 4º ao artigo 1º, pelo Conv. ICMS 103/17, vigorando na data da publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação:
§ 4º - Em substituição ao disposto no item 1 do § 1º, o disposto neste convênio não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

Acrescentado o § 5º ao artigo 1º, pelo Conv. ICMS 103/17, vigorando na data da publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação:
§ 5º - Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 92/11, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste convênio;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação anterior dada ao § 1°, pelo Conv. ICMS 110/96, de 13-12-96, efeitos até partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Conv. ICMS 92/11
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:
1) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);
2) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);
3) pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
4) protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).
Redação anterior dada ao § 1° pelo Conv. ICMS 127/94, efeitos a partir de 24-10-94.
§ 1° - Inexistindo o valor de que trata o"caput" , a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Redação original, efeitos até 23.10.94.
§ 1° - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinquenta por cento).

§ 2° - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

Acrescentado o § 3°, pelo Conv. ICMS 121/93, efeitos a partir de 01.11.93.
§ 3° - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Redação dada ao § 4º da cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 08/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
§ 4º - Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Rio Grande do Sul, a “MVA ST-original”, prevista no inciso I do § 1º desta cláusula, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados.
Redação anterior acrescentando o § 4º a Cláusula terceira, pelo Conv.ICMS 180/13, efeitos a partir de 1º de abril de 2014:
§ 4º - Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a "MVA ST-original", prevista no inciso I do § 1º desta cláusula, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados.


Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

Redação dada à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 121/93, efeitos a partir de 01.11.93.
Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da retenção.
Redação anterior.
Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

Cláusula sexta - Ressalvada a hipótese da cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula sétima - Os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 31 de outubro de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;
III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o "caput" desta cláusula.

Cláusula oitava - Os signatários adotarão as disposições previstas neste Convênio também para as operações internas.

Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1993.

Acrescentado o Anexo único, pelo Conv. ICMS 92/11, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação:
ANEXO ÚNICO
Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST original (%)
1
40.11
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida
42
2
40.11
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32
3
40.11
pneus para motocicletas
60
4
40.11
outros tipos de pneus
45
5
4012.90
40.13
protetores, câmaras de ar
45


RETIFICAÇÕES – DOU 09-04-14:
No inciso I do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, publicado no DOU de 15 de setembro de 1993, Seção 1, página 13781,
onde se lê: "... I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo...",
leia-se: "... I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste convênio...".