Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a alínea “d” do inciso I do artigo 3º do Anexo IV:
“d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507;” (NR);
II - a alínea “d” do inciso IX do artigo 3º do Anexo IV:
“d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;” (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2011.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
OFÍCIO GS-CAT Nº 415-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Anexo IV do Regulamento do ICMS com o objetivo de aprimorar a legislação referente ao transporte rodoviário de carga, tendo em consideração os seguintes fatos:
a) até a edição do Decreto 53.258/08, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS era atribuída ao tomador do serviço por meio do regime de substituição tributária;
b) o Decreto 53.258/08 revogou essa responsabilidade e concedeu isenção do ICMS a tais prestações;
c) porém, a referida isenção foi revogada pelo Decreto 53.361/08, passando as empresas de transporte rodoviário de carga a ter que recolher o imposto.
Nessas condições, a presente minuta ajusta o prazo de recolhimento do ICMS previsto no Anexo IV do Regulamento do ICMS, passando o vencimento a ser o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecendo-se, assim, prazo adequado à nova situação dos referidos contribuintes, resultado das revogações sucessivas do regime de substituição tributária e da isenção que se aplicavam à atividade.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.