Decreto nº 47.278, de 29-10-2002 - DOE 30-10-2002

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, ratifica e aprova convênios e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-105/02, 106/02, 108/02, 111/02, 112/02, 116/02, 118/02, 119/02, 120/02, 121/02, 122/02, 126/02 e 127/02, no Protocolo ICMS-45/02, todos celebrados em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002, e no Convênio ICMS-131/02, de 8 de outubro de 2002, aprovado por este decreto,

Decreta:


Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea "b" do inciso III do artigo 125:

"b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (NR)";

II - a Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelos artigos 392 a 394-A:

"Seção XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. , XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Artigo 393 -
Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).
§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º - Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
Artigo 394 -
Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art. 38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e Convênio ICM-9/76):
I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;
II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO

Artigo 394-A -
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. , XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída do produto resultante de sua industrialização. (NR)";

III - a alínea "a" do inciso I do artigo 415:

"a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula nona, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, I); (NR)";

IV - a alínea "a" do inciso II do artigo 415:

"a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, II); (NR)";

V - a alínea "a" do inciso III do artigo 415:

"a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior ea utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima-A, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, III); (NR)";

VI - o item 2 do § 2º do artigo 415:

"2 - a indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima quarta, § 2o, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, V); (NR)";

VII - o § 1º do artigo 418:

§ 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidorsugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será (Convênio ICMS-3/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-95/02, cláusula primeira):
1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). (NR)";

VIII - o artigo 20 das Disposições Transitórias:

"Artigo 20 (DDTT) - Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS-3/99, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, por meio de relatórios, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002 (Convênio ICMS-54/02, com alteração do Convênio ICMS-121/02).
§ 1º - Os relatórios deverão ser apresentados até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior:
1 - até o dia 3 de cada mês:
a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído;
b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
2 - até o dia 5 de cada mês:
a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição;
b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida diretamente do sujeito passivo por substituição;
c) em se tratando de importador, em relação à operação interestadual que realizar;
3 - em se tratando de refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 15 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária - Anexo VI;
b) até o dia 25 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária - provisionado - Anexo VII.
§ 2º - Se o dia indicado no parágrafo anterior recair em dia não útil, o relatório deverá ser apresentado no dia útil imediatamente anterior.
§ 3º - O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior. (NR)";

IX - o artigo 34 do Anexo I:

"Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02 e 108/02, e Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "b").
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003.(NR)";

X - o § 1º do artigo 56 do Anexo I:

"§ 1º - Aplica-se também o disposto na alínea "a" do inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (NR)";

XI - o § 1º do artigo 92 do Anexo I:

"§ 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de outubro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusula segunda, I, ambos na redação do Convênio ICMS-119/02, cláusulas primeira e segunda) (NR)";

XII - o "caput" do artigo 94 do Anexo I:

"Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração do Convênio ICMS-126/02, e Anexo, na redação do Convênio ICMS-118/02). (NR)";

XIII - ao item 6 da Tabela I do Anexo VI:

"6 - Distrito Federal Protocolo ICMS-45/02, de 20.9.02, a partir de 1º.11.02 (NR)";

XIV - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:

"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02 e 131/02). (NR)";

XV - o parágrafo único do artigo 8º do Anexo XVII:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput", desde que observado, além do disposto no artigo anterior, o que segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-111/02):
1 - o contribuinte deverá:
a) formalizar a opção pela adoção da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária e apresentada no Posto fiscal a que estiver vinculado;
b) estar enquadrado num dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes ao Grupo 642;
2 - a prestação deverá ser realizada por meio de estabelecimento localizado em território paulista;
3 - a opção também deverá ser formalizada por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. (NR)".

Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, coma seguinte redação:

I - o artigo 56-A:

"Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00).
§ 1º - Para os fins deste artigo:
1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;
2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.
§ 2º - O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de a empresa de construção civil comprovar a realização de, no mínimo, uma operação relativa à circulação de mercadorias, nos 12 (doze) meses anteriores à data da aquisição da mercadoria, excetuadas as importações.";

II - ao artigo 311, o § 2º passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumático novo de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 24 do Anexo II (Convênio ICMS-127/02).";

III - o artigo 454-A:

"Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá:
I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:
a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;
b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;
c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;
d) comonatureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:
a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;
b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica- art. 454-A do RICMS".
§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";
2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39;
b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I.
§ 2º - O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:
1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que:
1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º;
2 - seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;
3 - se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.";

IV - ao artigo 596, o § 4º:

"§ 4º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário.";

V - ao artigo 41 do Anexo I, o inciso XV:

"XV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97 , cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-106/02).";

VI - ao Anexo I, o artigo 95:

"Artigo 95 - (FURNAS - DOAÇÃO) - Ficam isentas as saídas, em decorrência de doação realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações de amparo a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ouMunicipal, inclusive suas escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS-120/02).
Parágrafo único - Na hipótese de o bem a ser doado pertencer ao ativo imobilizado, não se exigirá o estorno do crédito do imposto previsto na legislação.";

VII - ao artigo 9º do Anexo II, inciso XIII:

"XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02)";

VIII - ao Anexo II, o artigo 24:

"Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS- 127/02).
§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:
1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
§ 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI ;
2 - no campo "Informações Complementares": a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-127/02.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.";

IX - ao Anexo III, o artigo 14:

"Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, por ocasião da saída deste produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 15% (quinze por cento) sobre o valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas empregadas na fabricação daquele produto (Convênio ICMS- 105/02).
§ 1º - O crédito a que se refere o "caput":
1 - não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período de apuração do imposto;
2 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.".
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.";

X - ao artigo 3º do Anexo IV, o § 5º:

"§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, será classificado no CPR 1100.".

Artigo 3º -
Ficam revogados os §§ e do artigo 129 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:
I - o "caput" e o § 2º do artigo 4º, mantidos seus incisos, do Decreto nº 46.529, de 4 de fevereiro de 2002:
"Artigo 4º - Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativos a operações realizadas por cooperativas habilitadas à utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002, nos seguintes locais (Convênio ICMS-102/01, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-116/02, cláusula primeira): (NR)";
"§ 2º - O parcelamento será concedido uma única vez, abrangendo todos os débitos relativos a fatos geradores indicados no "caput" que o contribuinte queira parcelar, devendo os requerimentos ser distintos para débitos inscritos e não inscritos. (NR)";
II - o inciso I do artigo 2º do Decreto 47.186, de 4 de outubro de 2002:
"I - os Convênios ICMS-107/02, 111/02, 112/02, 121/02, 122/02 e 128/02, os Ajustes SINIEF-3/02 e 4/02, e os Protocolos ICMS-36/02, 38/02, 41/02 e 42/02, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, publicados na Seção I, páginas 8, 9, 13 a 22, e 32 a 35 do Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2002;"(NR).

Artigo 5º -
Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa TRANSIT DO BRASIL LTDA., relativamente às prestações de serviço efetuadas, no período de 5 de julho de 2002 a 25 de setembro de 2002, nos termos do disposto no Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS- 112/02, cláusula segunda).

Artigo 6º -
As empresas de telecomunicação que já estiverem usufruindo da sistemática prevista no parágrafo único do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem observar as exigências previstas no referido dispositivo, de acordo com a redação dada por este decreto, deverão cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste decreto (Convênio ICMS-111/02).

Artigo 7º -
Fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações realizadas no período de 1º de setembro de 2002 a 14 de outubro de 2002, com os produtos indicados no artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-119/02, cláusula terceira).

Parágrafo único -
O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga.

Artigo 8º -
Ficam ratificados, o Convênio ICMS-132/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 8 de outubro de 2002, publicado na Seção I, páginas 12 e 13 do Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2002, e o Convênio ICMS-133/02, celebrado em 21 de outubro de 2002, publicado na Seção I, página 22 do Diário Oficial da União de 23 deoutubro de 2002.

Artigo 9º -
Fica aprovado o Convênio ICMS-131/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 8 de outubro de 2002, publicado na Seção I, página 12 do Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2002.

Artigo 10 -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir:
I - de 13 de agosto de 2002, o inciso VII do artigo 1º;
II - de 25 de setembro de 2002, os incisos VIII e XV do artigo 1º;
III - de 1º de outubro de 2002, os incisos III, IV, V e VI do artigo 1º;
IV - de 10 de outubro de 2002, o inciso XIV do artigo 1º;
V - de 1º de novembro de 2002, o inciso XIII do artigo 1º;
VI - da publicação deste decreto, os incisos I e X do artigo 1º, os incisos I, III, IV e X do artigo 2º, o artigo 3º, o inciso II do artigo 4º e os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º;
VII - dos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da publicação deste decreto, o inciso II do artigo 1º.

OFÍCIO GS-CAT Nº 957/2002

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-105/02, 106/02, 108/02, 111/02, 112/02, 116/02, 118/02, 119/02, 120/02, 121/02, 122/02, 126/02 e 127/02, no Protocolo ICMS-45/02, todos celebrados em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002, além do Convênio ICMS-131/02, de 8 de outubro de 2002, aprovado por esta minuta de decreto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera a alínea "b" do inciso III do artigo 125 para tornar exemplificativas as hipóteses de saída de mercadoria sem pagamento do imposto na transmissão de propriedade de mercadoria que não transita pelo estabelecimento do transmitente, compatibilizando esse dispositivo com a previsão contida no inciso VIII do artigo 2º;
2 - o inciso II dá nova redação à Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelos artigos 392 a 394-A, este último incluído no Regulamento para disciplinar o diferimento do imposto incidente nas saídas de garrafas PET e do produto resultante de sua moagem ou tributação. A medida juntamente com o crédito presumido concedido por meio do Convênio ICMS-105/02, constante no inciso VII do artigo 2o da presente proposta, incentiva o reaproveitamento de tais garrafas, com o objetivo de contribuir com diversos programas de cunho social e ecológico, já desenvolvidos em algumas cidades do nosso Estado. De fato, pois atualmente diversas famílias têm como importante fonte de renda a coleta e posterior comercialização dessas garrafas vazias a indústrias. Além disso, a utilização de garrafas descartáveis como matéria-prima industrial diminui o grau de poluição de nossos rios;
3 - os incisos III, IV, V e VI alteram, respectivamente, as alíneas "a" dos incisos I, II e III, além do item 2 do § 2º, todos do artigo 415, para inserir correções de ordem técnica na indicação de informações nas Notas Fiscais relativas a operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, como conseqüência do Convênio ICMS-122/02, de 20 de setembro de 2002;
4 - o inciso VII altera o § 1º do artigo 418, para corrigir as margens de valor agregado nas operações com álcool etílico hidratado carburante que haviam sido modificadas por meio do Convênio ICMS-95/02, de 9 de agosto de 2002;
5 - o inciso VIII modifica o artigo 20 das Disposições Transitórias para fazer referência aos novos modelos de relatórios aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002, que devem ser apresentados pelo contribuinte que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante, até ser implantada a nova versão do Programa SICOPI, que possibilita a apresentação dessas informações por meio eletrônico. Também estão sendo informados os prazos atualmente estabelecidos para a entrega desses relatórios em papel, além da previsão de antecipação de sua entrega em caso do dia do vencimento recair em dia não útil;
6 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 34 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, medicamentos e outros, destinados à campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal, a modificação faz-se necessária, uma vez, que obenefício foi estendido a outros produtos, tais como, o malathion 0,8%, cipertimina 0,1%, apresentados em forma de papel impregnado;
7 - o inciso X dá nova redação ao § 1º do artigo 56 do Anexo I para proceder uma correção técnica no citado dispositivo, compatibilizando sua redação com o texto do Convênio ICMS-80/95, de 26 de outubro de 1995, que fundamenta a concessão de isenção nas importações de mercadorias doadas a empresa pública e a outros entes;
8 - o inciso XI modifica o § 1º do artigo 92 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica, destinados ao tratamento de pessoas portadoras de câncer, para que o início de vigência da condição para fruição do benefício, de que a parcela relativa à receita bruta decorrentes dessas operações esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, ocorra a partir de 1o de outubro de 2002, e não 1º de setembro de 2002, como previsto anteriormente;
9 - o inciso XII dá nova redação ao "caput" do artigo 94 do Anexo I, que isenta do imposto as operações realizadas com fármacos e medicamentos que especifica destinados à órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal, para estender a concessão do benefícios às aquisições efetuadas, também, pela administração indireta e pelas fundações públicas, bem como para mencionar como fundamento o Convênio ICMS-118/02, de 20 de setembro de 2002, que ampliou a lista de medicamentos abrangidos pela isenção;
10 - o inciso XIII altera o item 6 da Tabela I do Anexo VI, para indicar a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS-11/85, 27 de junho de 1996, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com cimento;
11 - o inciso XIV altera o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas de telecomunicações mencionadas no Anexo do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, em razão de novas empresas de telecomunicações terem sido incluídas no mencionado anexo por meio dos Convênios ICMS-112/02, de 20 de setembro de 2002, e ICMS- 131/02, de 8 de outubro de 2002;
12 - o inciso XV dá nova redação ao parágrafo único do artigo 8º do Anexo XVII, para estender às empresas de Serviço Móvel Especializado - SME e de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a concessão de diferimento do ICMS na cessão onerosa de meios para as empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, as quais deverão utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações aos seus próprios usuários finais.
O artigo 2º
acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I introduz o artigo 56-A para explicitar a alíquota aplicável nas operações destinadas a empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da federação, tendo em vista que alguns Estados impõem de maneira indevida o recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, ainda que a empresa de construção civil destinatária não se caracterize como contribuinte do ICMS, independentemente de possuir inscrição estadual;
2 - os incisos II e VIII acrescentam, respectivamente, o § 2º ao artigo 311 e o artigo 24 ao Anexo II, para dispor sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações com pneus novos de borracha e câmaras-de-ar, realizadas pelo fabricante ou pelo importador, relativamente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 454-A para disciplinar o cumprimento de obrigações acessórias nos casos de devolução de mercadoria para um estabelecimento da empresa vendedora diferente daquele que realizou a operação original. Para a aplicação dessa sistemática, tanto a operação de venda como a devolução devem ocorrer no território do Estado;
4 - o inciso IV acrescenta o § 4º ao artigo 596, para desvincular do funcionamento regular de repartições fiscais a contagem de prazos para o cumprimento de obrigações tributárias que independam do comparecimento do contribuinte a esses locais, como é o caso do recolhimento do ICMS que é feito junto a agências bancárias;
5 - o inciso V introduz o inciso XV ao artigo 41 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção nas operações internas com insumos agropecuários, para estender o benefício à gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
6 - o inciso VI acrescenta o artigo 95 ao Anexo I para dispor sobre a concessão de isenção nas doações de material de consumo, equipamentos e outros bens, realizadas pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A para órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações, bem como a associações de portadores de deficiência física ou comunidades carentes;
7 - o inciso VII acrescenta o inciso XIII ao artigo 9º do Anexo II, que versa sobre a concessão de redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para estender o benefício às saídas interestaduais de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
8 - o inciso IX acrescenta o artigo 14 ao Anexo III para prever a concessão de crédito ao fabricante de adesivo hidroxilado, quando no seu processo industrial for utilizado garrafa PET moída ou triturada, conforme já comentado anteriormente;
9 - o inciso X acrescenta o § 5º ao artigo 3º do Anexo IV para adequar o prazo para repasse do ICMS devido a este Estado por refinaria de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada nas operações com combustíveis derivados de petróleo ao que se encontra estabelecido no Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999.
O artigo 3º
revoga os §§ 1º e 4º do artigo 129 do Regulamento do ICMS que trata das vendas para entrega futura com o objetivo de dar cumprimento à decisão proferida em 5 de setembro de 2002 pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 210.876, declarando a inconstitucionalidade da exigência de atualização do valor nessas operações de venda, conforme previsto no Ajuste SINIEF-1/91, de 25 de junho de 1991.
O artigo 4º
introduz alterações nos decretos, a saber:
1 - o inciso I altera o Decreto 46.529, de 4 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais, em até 120 (cento e vinte) parcelas, decorrentes de fatos geradores do ICM ou ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2001, praticados por cooperativas habilitadas à utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, para permitir que esse pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de dezembro de 2002;
2 - o inciso II modifica o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002, apenas para corrigir o número do Convênio ICMS-111/02, de 20 de setembro de 2002, que constou indevidamente como 111/01.
O artigo 5º
convalida os procedimentos adotados, nos termos do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa TRANSIT DO BRASIL LTDA., relativamente às prestações de serviços realizadas no período de 5 de julho de 2002 a 25 de setembro de 2002, em razão dessa empresa ter sido inserida no Anexo do mencionado Convênio ICMS-126/98, por meio do Convênio ICMS-78/02, de 28 de junho de 2002, no qual constou incorretamente a área de atuação da mencionada empresa.
O artigo 6º
concede prazo de trinta dias para as empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia - SMM que na data de publicação do decreto ora em comento já estiverem usufruindo do diferimento na cessão de meios a outras empresas de telecomunicações cumprirem as exigências estabelecidas no parágrafo único do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, por meio do artigo 1º, inciso XIV deste decreto.
O artigo 7º
dispensa o recolhimento do ICMS incidente nas operações efetuadas nos termos do artigo 92 do Anexo I, com os medicamentos nele mencionados, no período de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002, em razão da prorrogação do termo inicial da vigência da condição para fruição do benefício de que a parcela relativa à receita bruta decorrentes dessas operações esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, ocorra a partir de 1º de outubro de 2002, e não 1º de setembro de 2002, anteriormente previsto para início da vigência da comentada condição. <br>O artigo 8º, por sua vez, ratifica os convênios a seguir indicados:
1 - o Convênio ICMS-132/02, de 8 de outubro de 2002, que estende ao Estado de Sergipe as disposições do Convênio ICMS-98/02, de 20 de agosto de 2002, que autoriza algumas unidades da federação a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma e prazos que estabelece;
2 - o Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por fabricante ou importador de veículos, equipamentos agrícolas e chassis, conforme especificados nos Anexos I a III do referido convênio, que esteja sujeito ao regime de cobrança monofásica das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
O artigo 9º
aprova o Convênio ICMS-131/02, de 8 de outubro de 2002, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, para incluir nova empresa no referido regime.
Finalmente, o artigo 10 dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002. De fato, a redução de base de cálculo para pneus e câmaras-de-ar concedida por meio do inciso VII do artigo 2º desta minuta não se caracteriza como um benefício fiscal mas como mera repartição de receita decorrente da incidência monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS. O crédito outorgado para a produção de adesivo hidroxilado, feito a partir da reciclagem de garrafas PET, também não implica em perda de arrecadação, uma vez que incentiva a recuperação de um resíduo com valor ínfimo, propiciando a fabricação de diversos produtos destinados à construção civil. Além disso, deve-se levar em conta o efeito nocivo que esses resíduos recuperados causariam ao meio ambiente, que certamente resultariam em gastos elevados por parte do Poder Público. Os demais benefícios fiscais introduzidos por este decreto - isenção para as saídas internas e redução de base de cálculo nas operações interestaduais com gipsita britada e isenção para a doações de materiais de consumo ou bens de ativo realizadas por FURNAS representam renúncia de receita de diminuto valor, perfeitamente compensada pelos ganhos de arrecadação provenientes do incremento da receita proveniente da nova incidência de ICMS sobre importações e do recolhimento de débitos proveniente da anistia concedida por meio do Decreto 47.067, de 9 de setembro de 2002.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.