Ratificado pelo Decreto Estadual nº 47.186, DE 04-10-01 - DOE 05-10-01.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 47.278/02, art. 6º
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Passa vigorar com a redação que se segue parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001:
“Parágrafo único. A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.” .
Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001:
“I - a partir de 1° de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;”.
Cláusula terceira Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1° de setembro de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 20 de setembro