C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas interestaduais de sucatas seja recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.
Parágrafo único - Nas operações previstas de que trata esta cláusula, uma das vias do comprovante de recolhimento deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor em 1º de maio de 1976, ficando revogada a Cláusula oitava - do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.