CONVÊNIO ICM 09/76

Estabelece o recolhimento do ICM nas operações com sucata através de guia em separado.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS Nº 113/07, EFEITOS ATÉ 31/10/07
Ratificação Nacional DOU de 14.04.76 pelo Ato COTEPE-ICM 06/76.
Ver Protoc. ICM 07/77.
Ver Conv. ICMS 61/96.
Estendido às operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos pelo Conv. ICM 17/82, efeitos a partir de 01.12.82.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas interestaduais de sucatas seja recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa.

Parágrafo único -
Nas operações previstas de que trata esta cláusula, uma das vias do comprovante de recolhimento deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.

Cláusula segunda -
Este Convênio entrará em vigor em 1º de maio de 1976, ficando revogada a Cláusula oitava - do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968.

Brasília, DF, 18 de março de 1976.

SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.