LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(FURNAS - DOAÇÃO)
Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec.
47.278/02, efeitos a partir de 14/10/02:
Artigo 95 - Ficam isentas as saídas, em decorrência de doação
realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para
associações de amparo a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, inclusive suas escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e
corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS-120/02).
Parágrafo único - Na hipótese de o bem a ser doado pertencer ao
ativo imobilizado, não se exigirá o estorno do crédito do imposto previsto na legislação.
