CONVÊNIO ICMS 127/02, de 20-09-02 - DOU 25-09-02

Deduz-se da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.02, parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes.

Revogado pelo Conv. ICMS 10/03, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, DE 14-10-02
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 47.186, DE 04-10-01 - DOE 05-10-01.
Consultar o Comunicado CAT 10/03

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107a reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 03 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.

Parágrafo único. A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

Alíquota de origem

Redução da base de cálculo

7%

4,90%

12%

5,19%

Cláusula segunda O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.485/02, de 03 de julho de 2002.

Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.