LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(PNEUS - CÂMARAS-DE-AR)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 60.566/14; 59.241/13; 54.401/09, 52.379/07, 52.118/07 51.808/07, 50.436/05; 48.739/04 e 47.858/03

Redação dada ao pelo inciso V do art. 1º do Decreto 54.401/09, efeitos a partir de 01/08/09:
Artigo 24 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-06/09, cláusula primeira e cláusula terceira).

Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 59.241/13, efeitos a partir de 30-04-13:
§ 1º - A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação (Convênio ICMS-21/13):

1 - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%;

2 - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

3 - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
Redação anterior do § 1º, efeitos até 29-04-13:
§ 1º - A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:
1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.


§ 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

2 -no campo "Informações Complementares", a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-06/09".

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

2 - à saída com destino à industrialização;

3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Redação dada ao § 4º, pelo Dec. 60.566/14, efeitos a partir de 01-07-14:
§ 4º - A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio 85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no “caput” deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;

3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;

4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

5 - MVA é o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, dividido por 100 (cem).
Redação original do § 4º, efeitos até 30-06-14:
§ 4º - A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula: BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:
1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;
3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;
4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
5 - MVA é a margem de valor agregado indicada no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-85/93, dividida por 100 (cem).


§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-06/09, de 3 de abril de 2009.

Redação anterior dada pelo inciso XXIII do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 28/04/03 até 31/07/09:
Artigo 24 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-10/03).
§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:
1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
§ 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
2 - no campo "Informações Complementares": a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-10/03".
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
2 - à saída com destino à industrialização;
3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 4º - Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo.
Redação anterior dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 1º/09/07 até 31/07/09:
§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002.
Redação anterior dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXIV).
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXIII).
Redação anterior dada pelo inciso XVII do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 01/05/04 até 30/04/07:
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-10/04, cláusula terceira).
Redação anterior, efeitos até 30/04/2004:
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
Redação anterior acrescentada pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005 até 30/04/07:
§ 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Redação anterior acrescentada pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 14/10/02 até 27/04/03:
Artigo 24 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS- 127/02).
§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:
1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
§ 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI ;
2 -no campo "Informações Complementares": a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-127/02.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.


Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/04/07 pelo Comunicado CAT 22/04;
Consultar o Comunicado CAT 10/03