LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DA CONTAGEM DE PRAZOS
Alteração dada pelo Dec. 47.278/02
Artigo 596 - Salvo disposição expressa em contrário, os
prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento
(Lei 6.374/89, art. 108).
§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu
vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
§ 2º - Relativamente a obrigações que devam ser
cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos
órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.
§ 3º - Havendo motivo impediente de extrema gravidade
que impeça o contribuinte de cumprir obrigação tributária, poderá o Secretário da Fazenda admitir que ela seja
cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impeditiva.
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec.
47.278/02, efeitos a partir de 30/10/02:
§ 4º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos
para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal
como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário.
Legislação de apóio:
Consultar a Resolução SF nº: 04/02